SóProvas


ID
3610390
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

De acordo com a NR4, compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador.
Há uma grande discussão sobre a mudança acerca da formação do profissional da Medicina do Trabalho, com base no texto da Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Nº 590 DE 28.04.2014. Alguns se posicionam satisfeitos com a mudança e outros, ao contrário, apontam inconsistências no novo texto.
A Resolução N° 2.219, de 21 de Novembro de 2018, regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos até 4 de setembro de 2006. Esta Resolução apresentada pelo Conselho Federal de Medicina resolveu que:

I. os médicos com registro de Médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho;
II. o médico que atender a esse requisito específico e estiver interessado em exercer seu direito ao RQE de Medicina do Trabalho deverá procurar o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição para requerer o registro;
III. a simples inscrição em livros específicos não autoriza a vinculação, o anúncio ou a divulgação de tais profissionais como especialistas em Medicina do Trabalho, conforme os artigos 17 e 20 da Lei nº 3.268/57;
IV. o médico do trabalho precisa ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação e portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade pública.

Estão corretas, somente:

Alternativas
Comentários
  • SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA (IV):

    Até 2018, o MTb define “Médico do Trabalho” como sendo o “médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina” (texto da “antiga NR-4”). Assim, até 2018, esses são os requisitos exigidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) com relação aos médicos que exercem atividades de Medicina do Trabalho em todas as empresas.

    À partir de dezembro de 2018, valerá o texto da “nova NR-4” (“nova Norma Regulamentadora n. 4”) em seu item 4.4.1:

    4.4.1. Os profissionais integrantes do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

    Esse texto foi trazido pela Portaria MTb (Ministério do Trabalho) n. 590, de 28 de abril de 2014. Para os Médicos do Trabalho, no entanto, ele só entrará em vigor em 25 de dezembro de 2018, por força da Portaria MTb n. 2018/2014.

    Por que o MTb mudou o texto da “antiga NR-4”? O MTb entendeu que os conselhos profissionais seriam os entes mais capacitados e com autoridade para conferir os qualificativos dos profissionais que integram os SESMTs. Falando especificamente da Medicina do Trabalho, o MTb entendeu então que o CFM (Conselho Federal de Medicina) estaria mais preparado para conferir os qualificativos dos médicos que exercem a Medicina do Trabalho do que ele próprio, o MTb.

    Assim, a partir de 25 de dezembro de 2018, salvo novas alterações legais/normativas, valerá o texto da “nova NR-4”, ou seja, o Médico do Trabalho somente poderá atuar nos SESMTs se estiver em conformidade com disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo CFM.

    OU SEJA, O ITEM IV ESTÁ COM O TEXTO DESATUALIZADO.

    BONS ESTUDOS!