Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
"1 RT - 3 PC - 4 D"
1 RT => Remissão, Transação.
3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.
4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis..
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar
Moratória
Depósito integral
Reclamações
Liminares
Parcelamento
O mais fácil a ser aplicado é um pouco lógico, pensem que a EXCLUSÃO é um crédito tributário já existente, que por algum motivo será excluído, seja ele pelas únicas duas formas possíveis, sendo a Isenção ( seja qual for o seu modo, isso de acordo com a lei) e a anistia ( cujo é o perdão, normalmente em créditos tributários inscritos em dívida ativa, há a incidência de juros, multa e correção monetária, poderá, através de LEI, conceder a anistia referente a este, normalmente sobre JUROS e MULTA, visto que a correção monetária é apenas a reposição da inflação).
Já a EXTINÇÃO, são também créditos tributários existentes, porém por algum motivo não poderão mais ser exigíveis, sendo pelo motivo de que foi pago, compensado, tenha decaído ou prescrito.
A decadência cabe quando o Fisco por algum motivo não cobrou do contribuinte o tributo devido, portanto não há mais o direito do fisco de constituir tal crédito.
Exemplo: Uma construção de uma casa, como para tal ato há necessidade de prestações de serviço para que este se concretize há incidência de tal imposto, porém se o Fisco não se atentar ao prazo de cobrança tal direito não é mais exigível.
Já a prescrição é quando o crédito tributário já constituído não foi executado, ou seja, não houve a cobrança judicial deste, neste caso, não poderá o Fisco de exigi-lo.