SóProvas


ID
36112
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prazo para defesa na aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública" é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
  • O art. 87 diz que se ocorre inexecução total ou parcial do contrato, garantida da prévia defesa, pode a administração aplicar algumas sanções, dentre elas a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, prevista no inciso IV do mesmo artigo.

    Assim, no parágrafo 3º, está disposto que a defesa neste caso deve ser feita no prazo de 10 dias.
  • art. 87 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência EXCLUSIVA do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, FACULTADA a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
  • RESPOSTA( ART 87, PARÁGRAFO TERCEIRO DA (LEI 8666/93).§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é decompetência exclusiva do Ministro de Estado, do SecretárioEstadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa dointeressado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) diasda abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após2 (dois) anos de sua aplicação.São espécies de sanções:a) advertência;b) multa;c) suspensão de participação em licitação por até dois anos; ed) declaração de inidoneidade.
  • Art. 87 + Par. 3:Declaração de inidoneidade: só quem faz é o Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, pois a competência para tal ato é exclusiva de tais autoridades. Declara inidôneo para licitar ou contratar (Já é reprovado logo na habilitação, e em casos de dispensa ou inexigibilidade não pode contratar). Essa declaração dura enquanto a pessoa estiver cumprindo sua sanção de suspensão, que pode durar até dois anos (quando não pode participar de licitações nem contratar diretamente) e enquanto não for regularizada a situação perante a adm. por meio da reabilitação, que ocorre uma vez que se faz o ressarcimento pelos prejuízos e nunca antes do fim do prazo da sanção, mesmo que já ressarcido. O interessado pode ou não recorrer, caso o faça, tem o prazo de 10 dias desde a abertura de vista. Não confundir com o prazo de 5 dias úteis para impugnação ao edital feita por qualquer cidadão, ou com o prazo de também 5 dias úteis para recurso contra a classificação e o julgamento da licitação (sendo que este prazo de recurso contra o resutado é diferente para a modalidade convite, onde é de 2 dias úteis - art.113). Esses recursos têm efeito suspensivo. Já a impugnação ao edital, não!!
  • Gente, muitos copiaram a lei e colaram.. Não foi o bastante pra sanar minha dúvida... Por que 10 dias do §3º e não 5 dias do parágrafo 2º????????
  • Carolina, é preciso atentar para os detalhes. Há diferença entre defesa prévia (5 dias úteis) e defesa ( 10 dias).

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV (advertencia, suspensao temporaria, declaracao de inidoneidade) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    Vale ressaltar que :
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo(
    declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública)  é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
  • Letra C

    Vide fundamentação abaixo, não vou repetir o texto do artigo 87 pq já foi exaustivamente repetido...

  • DEfesa ==> DEz dias....

  • Aplicação de multa conjuntamente com as demais penalidades: DEFESA PRÉVIA 5 DIAS ÚTEIS; 

     

    Aplicação somente da penalidade de INIDONEIDADE DE CONTRATAR COM A AP: DEFESA 10 DIAS. 

     

    § 2º e 3º do artigo 87 da lei de licitações. 

  • Art. 87 da lei 8.666/93

    Para aplicação de sançoes em processos administrativos é preciso respeitar os seguintes prazos:

    Defesa previa- 5 dias

    Defesa- 10 dias