GABARITO: A
curso d’água natural perene e intermitente:
Menos de 10 metros= APP de 30 Metros;
Curso de 10 a 50 metros= APP de 50 metros;
Curso de 50 a 200 metros= APP de 100 metros;
Curso de 200 a 600 metros= APP de 200 metros;
Curso com mais de 600 metros= APP de 500 metros.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a largura mínima da Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d’água com menos de 10 metros de largura.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 4º, I, "a", do Código Florestal que preceitua:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Portanto, quando o curso d'agua for menor de 10 metros de largura a faixa marginal mínima é de 30 metros, de modo que somente o item "A" se demonstra correto.
Gabarito: A
Art. 4 Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 metros - cursos d’água de menos de 10 metros de largura;