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GABARITO C
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .
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Complementando os espaços em branco do comentário anterior:
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .
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Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 3 Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
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Afinal, qual o erro da questão C? a omissão, veja:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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A letra "C" traz os requisitos da execução de título judicial em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC). No entanto, a questão queria a execução de título extrajudicial em face da Fazenda (art. 910 e seguintes do CPC).
Neste caso, atentar que para execução de título extrajudicial, a Fazenda não possui limites de alegação nos embargos à execução (art. 910, §2º do CPC), diferentemente da execução de título judicial, em que o CPC aponta as matérias as quais a Fazenda poderá se manifestar (art. 535, incisos I a VI do CPC).
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o erro está na restrição do apenas... ele pode alegar tudo
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Conforme art. 910 do CPC/2015, no §2°:
Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Forte abraço!
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
b) CERTO: Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
c) ERRADO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
d) CERTO: Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .
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A questão em comento é resolvida
com base na literalidade do CPC.
Sobre a execução de título
extrajudicial em face da Fazenda Pública, diz o art. 910 do CPC:
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda
Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os
rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do
exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que
lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos
534 e 535 .
Feitas tais menções, nos cabe
apreciar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA QUE RESPONDE A
QUESTÃO É A INCORRETA).
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o lavrado no art. 910 do CPC, ou seja, na execução
fundada em título extrajudicial, de fato, a Fazenda Pública deve opor embargos
em 30 dias.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Aqui resta assinalado o lançado no art. 910, §1º, do CPC,
ou seja, não sendo manejados embargos ou transitada em julgado a decisão que
rejeitar embargos, cabe expedição de precatório ou RPV.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a Fazenda Pública, em embargos de execução
de título extrajudicial, PODE ALEGAR TODA E QUALQUER MATÉRIA DE DEFESA. Isto
resta consignado no art. 910, §2º, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o assinalado no art. 910, §3º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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BIZU;
Título extrajudicial advém de uma ação de execução. Logo, se é uma ação cabe a Fazenda Pública alegar qualquer matéria em sua defesa.
Título judicial advém do cumprimento de sentença. Neste caso, já houve a fase de instrução com a defesa, por isso que a Fazenda Pública só poderá alegar:
- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
- ilegitimidade de parte;
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.