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ID
3611404
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante a execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

  • Complementando os espaços em branco do comentário anterior:

    CAPÍTULO V

    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

  • Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 3 Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • Afinal, qual o erro da questão C? a omissão, veja:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A letra "C" traz os requisitos da execução de título judicial em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC). No entanto, a questão queria a execução de título extrajudicial em face da Fazenda (art. 910 e seguintes do CPC).

    Neste caso, atentar que para execução de título extrajudicial, a Fazenda não possui limites de alegação nos embargos à execução (art. 910, §2º do CPC), diferentemente da execução de título judicial, em que o CPC aponta as matérias as quais a Fazenda poderá se manifestar (art. 535, incisos I a VI do CPC).

  • o erro está na restrição do apenas... ele pode alegar tudo

  • Conforme art. 910 do CPC/2015, no §2°:

    Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Forte abraço!

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) CERTO: Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    c) ERRADO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) CERTO: Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

  • A questão em comento é resolvida com base na literalidade do CPC.

    Sobre a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, diz o art. 910 do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

     

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

     

    Feitas tais menções, nos cabe apreciar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA QUE RESPONDE A QUESTÃO É A INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o lavrado no art. 910 do CPC, ou seja, na execução fundada em título extrajudicial, de fato, a Fazenda Pública deve opor embargos em 30 dias.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Aqui resta assinalado o lançado no art. 910, §1º, do CPC, ou seja, não sendo manejados embargos ou transitada em julgado a decisão que rejeitar embargos, cabe expedição de precatório ou RPV.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a Fazenda Pública, em embargos de execução de título extrajudicial, PODE ALEGAR TODA E QUALQUER MATÉRIA DE DEFESA. Isto resta consignado no art. 910, §2º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o assinalado no art. 910, §3º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

     
  • BIZU;

    Título extrajudicial advém de uma ação de execução. Logo, se é uma ação cabe a Fazenda Pública alegar qualquer matéria em sua defesa.

    Título judicial advém do cumprimento de sentença. Neste caso, já houve a fase de instrução com a defesa, por isso que a Fazenda Pública só poderá alegar:

    • falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    • ilegitimidade de parte;
    • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    • incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    • qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.