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GABARITO B
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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O RG não é necessário...
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CPC/2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida; (letra A)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (letra B - Errada)
O inciso não fala em número de RG, mas só de CPF ou CNPJ. E, ainda, há de se lembrar as exceções dispostas nos parágrafos do art. 319. Observe-se:
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
IV - o pedido com as suas especificações; (letra C)
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (letra D)
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Gab: B
Art. 319 do novel diploma processualista civilista.
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Em execução fiscal, nem CPF nem RG
No , a seção de direito público do STJ fixou a tese de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006".
O mesmo entendimento foi adotado para as pessoas jurídicas no , não sendo possível indeferir a petição da ação por falta de indicação do CNPJ. As teses () deram origem à .
Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo município de Manaus após as instâncias ordinárias indeferirem as petições iniciais de ações de execução fiscal movidas pelo ente público, sob o argumento da falta de indicação do CPF da pessoa física executada no primeiro recurso, e de CNPJ no segundo.
De acordo com o recorrente, o juízo da vara da dívida ativa municipal intimou-o para emendar a inicial e fornecer esse tipo de dado em cerca de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas.
O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, explicou que, ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, não há na LEF regra pela qual o executivo fiscal tenha o curso da sua ação obstado pela ausência de indicação dos dados cadastrais do devedor.
Segundo ele, essa previsão encontra suporte, unicamente, no da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral.
O ministro afirmou que a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, "mas a pronta falta de maiores dados, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado, não deve se prestar a inibir a admissibilidade da ação".
No julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (), a exigência era que o fisco incluísse demonstrativo de débito na petição inicial – origem da .
Em seu voto, citou a do CNJ (que cria as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário), a qual, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, prevê que o cadastramento das partes nos processos pode ser feito mesmo quando ausente o CPF ou CNPJ.
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GABARITO: B
Art. 319. A petição inicial indicará:
a) CERTO: I - o juízo a que é dirigida;
b) ERRADO: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (não menciona RG)
c) CERTO: IV - o pedido com as suas especificações;
d) CERTO: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
Os requisitos de uma petição
inicial estão elencados no art. 319 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o
autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua
obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao
disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA QUE RESPONDE
A QUESTÃO É A INCORRETA).
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, a indicação do juízo para o qual a ação é
dirigida está no art. 319, I, do CPC.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Não há exigência de indicação na petição inicial do número de
Carteira de Identidade. Basta observar o lançado no art. 319, II, do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o pedido, com suas especificações, é requisito da
petição inicial, conforme reza o art. 319, IV, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A realização, ou não, de audiência de conciliação e
mediação é requisito da petição inicial, tudo conforme prega o art. 319, VII,
do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Esse RG aí foi maldade kkkk
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Não precisa de RG.
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Nos termos do Código de Processo Civil, a petição inicial não indicará: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o número da carteira de identidade (RG), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
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No have RG in the CPC.