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ID
36118
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para os fins da Lei no 8.112 de 11.12.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, analise:

I. Interesse da Administração; equivalência de vencimentos; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade; e especialidade ou habilitação profissional.

II. Assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade.

III. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

IV. Modalidade consistente em pedido de deslocamento do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Tais situações dizem respeito, respectivamente, aos institutos seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

    I - interesse da administração;
    II - equivalência de vencimentos;
    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
    IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
    V - mesmo nível de escolaridade; e especialidade ou habilitação profissional.
  • complementando:
    no item 2 sao os requisitos da avaliação especial de desempenho do estagio probatorio
    no item 3 ´´e o conceito de recondução e
    no item 4 é o conceito de remoção
  • Lei 8.112/90=> I. Art. 37. REDISTRIBUIÇÃO é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:I - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO;II - EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS;IV - VINCULAÇÃO ENTRE OS GRAUS DE RESPONSABILIDADE E COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES;V - MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE,ESPECIALIDADE OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL;=> II. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a ESTÁGIO PROBATÓRIO por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:I - ASSIDUIDADE;II - DISCIPLINA;III- CAPACIDADE DE INICIATIVA;IV - PRODUTIVIDADE;V - RESPONSABILIDADE.=> III. Art.29. RECONDUÇÃO É O RETORNO DO SERVIDOR ESTÁVEL AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO e decorrerá:I - INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO RELATIVO A OUTRO CARGO;II - REINTEGRAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE.=> IV. Art. 36. REMOÇÃO é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção:III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:c) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO, NA HIPÓTESE EM QUE O NÚMERO DE INTERESSADOS FOR SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS, DE ACORDO COM NORMAS PREESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE EM QUE AQUELES ESTEJAM LOTADOS.
  • REDISTRIBUIÇÃORedistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:I - interesse da Administração;II - equivalência de vencimentos;III - manutenção da essência das atribuições do cargo;IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
  • RECONDUÇÃOA recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo do qual teve de se afastar. Como se constata, somente poderá desfrutar da recondução o servidor que já faz jus à proteção da estabilidade.
  • REMOÇÃORemoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.A remoção pode ocorrer nas seguintes modalidades:I - de ofício, no interesse da Administração;II - a pedido, a critério da Administração;III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nos seguintes casos:a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
  • ESTÁGIO PROBATÓRIOAo entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V - responsabilidade.
  • I - Art. 37
    II - Art. 20
    III - Art. 29
    IV - Art. 36
  • Seguindo a posição que ora se firma nos tribunais superiores, o Conselho da Justiça Federal, emitiu a Resolução nº 107/2010, estabelecendo que o estágio probatório na Justiça Federal terá duração de trinta e seis meses.

    É importante lembrar que até então vigorava no âmbito da Justiça Federal o entendimento de se manter o estágio probatório no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, posição alterada agora com a emissão dessa nova resolução.

    Nesse contexto, eis o que dispõe o art. 2º da citada Resolução nº 107/2010, que acrescenta o art. 17-A a Resolução nº 43/2008:

    O estágio probatório terá duração de trinta e seis meses contados da data de entrada em exercício do servidor".
  • Esse é o entendimento majoritaríssimo na doutrina administrativista que agora é adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, em qualquer das esferas da federação o prazo do estágio probatório é de três anos e não mais de dois anos.
  • A celeuma instaurada em razão do prazo do estágio probatório, se 24 ou 36 meses ainda traz discussões acirradas, muito embora o prazo da estabilidade tenha sido mudado na CRFB pela EC n19 para 3 anos, a Lei 8112 não foi alterada quanto ao prazo do estágio probatório. Até houve tentativa através da MP 431, contudo em sua lei de conversão o Congresso não aprovou tal mudança. Dessa forma, legalmente o prazo continua sendo de 24 meses. No entanto em abril de 2009, o STJ entendeu que o prazo do estágio probatório deveria acompanhar o prazo constitucional da estabilidade, ou seja, 36 meses. Assim, caberá a questão da prova mencionar se quer letra de lei ou entendimento jurisprudencial, STJ.
  • Os colegas já comentaram sobre todos os itens, mas gostaria de contribuir com uma regrinha para não esquecer do Art. 20 da 8.112/90

    Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses(Lembrando da CF 88 36 meses), durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

                             Responsabilidade;
                             Assiduidade;
                             Produtividade;
       Capacidade de Iniciativa;   
                             Disciplina.

                              R A P I D

    Um abraço e bons estudos

  • Gabarito: D (redistribuição; estágio probatório; recondução; e remoção) Fundamentação Lei 8.112/1990

    I. Interesse da Administração; equivalência de vencimentos; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade; e especialidade ou habilitação profissional. Redistribuição, Art 37.

    II. Assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade. Estágio probatório, art 20.

    III. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. Recondução, art 29

    IV. Modalidade consistente em pedido de deslocamento do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Remoção, art 36 P.U., inciso III, alínea c.