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18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. (Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)
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c) as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
Obs: a NR em momento algum cita o número de pavimentos, já elimina algumas alternativas.
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Nova Norma:
18.2 Campo de aplicação
18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do
Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo,
pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.