Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei (esse é o erro);
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Trata-se das fontes de recursos para abertura de créditos adicionais.
Em razão da legislação orçamentária, temos:
➤ Fontes para a abertura de créditos adicionais:
Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada. Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
➥ o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos (reabertos) e as operações de crédito a eles vinculada.
Superávit Financeiro=AF - PF - CR + OCV
➥ os provenientes de excesso de arrecadação;
Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Ressalta-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Excesso de Arrecadação=(Receita Arrecada - Prevista) - CEA
➥ os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
➥ o produto de operações de crédito autorizadas;
➥ os resultantes da reserva para contingências;
➥ recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
➤ Resolução: não é considerado recurso para abertura de créditos suplementares resultante de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por Decreto, uma vez que depende de Lei.
Gabarito: Letra D.