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CF - art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Gabarito: A.
Tripartição de Poderes:
❏ Art. 2.º assevera: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
✳ “Poder” Legislativo (função) é exercido pelo Congresso Nacional .
✳ “Poder” Executivo (função) é exercido pelo Presidente da República.
✳ “Poder” Judiciário (função):11 I — o Supremo Tribunal Federal; I-A — o Conselho Nacional de Justiça; II — o Superior Tribunal de Justiça; III — os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV — os Tribunais e Juízes do Trabalho; V — os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI — os Tribunais e Juízes Militares; VII — os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (órgãos).
Fonte: Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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Conhecimento exigido do candidato:
Art. 99 da CRFB/88: "Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira".
Em relação ao Poder Executivo e Poder Legislativo, não há artigo específico tratando da autonomia, mas, de acordo com o juiz federal Maurício Conti (em artigo escrito ao CONJUR), "a Constituição assegura, logo no artigo 2º, a independência dos três poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário. A independência pressupõe autonomia, e esta tem em seu aspecto financeiro o pilar mais importante. Não há independência sem autonomia financeira. Isto vale para os poderes da República, entes da Federação, países e até mesmo para cada um de nós".
Informação complementar:
Além de autônomos, os Poderes também são independentes e harmônicos entre si, conforme disposto no artigo 2º da CRFB/88: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Análise das alternativas:
Alternativa A - CORRETA! Os três Poderes possuem autonomia (que decorre da independência).
Alternativa B - Incorreta. Todos possuem autonomia.
Alternativa C - Incorreta. São independentes e harmônicos entre si.
Alternativa D - Incorreta. São independentes e harmônicos entre si.
Alternativa E - Incorreta. A alternativa tem redação confusa. Se pretende dizer que o Poder Executivo tem como função principal legislar, está incorreta, pois esta função é do Poder Legislativo.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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Bom, a constitui estabele que os três possuem independência. No administrativo está questão tecnicamente estaria equivocada. Pois há diferença entre órgãos autônomos e independentes. Mas....
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Pessoal, quanto à alternativa E, o poder de veto do Presidente da República não seria uma forma de fiscalização do Poder Executivo sobre a atividade de criar leis do Poder Legislativo?
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CLÁUSULAS PÉTREAS OU LIMITES MATERIAIS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTES
HARMÔNICOS ENTRE SI
SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA.
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES
SOBERANIA -SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
OBSERVAÇÃO
A UNIÃO REPRESENTA A SOBERANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA
UNIÃO
Poder executivo- Presidente da república
Poder legislativo- Congresso nacional (câmara dos deputados e senado federal)
Poder judiciário- Poder judiciário da união (composto por um conjunto de órgãos)
ESTADOS
Poder executivo-Governador
Poder legislativo- Assembleia legislativa do estado
Poder judiciário- Tribunais judiciários do estado
DF
Poder executivo- Governador
Poder legislativo-Câmara legislativa do DF
Poder judiciário- Tribunal de justiça do DF
MUNICÍPIOS
Poder executivo- Prefeito
Poder legislativo- Câmara municipal de vereadores
Poder judiciário- Não possui poder judiciário
OBSERVAÇÃO
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
OS TERRITÓRIOS TIDO COMO AUTARQUIAS INTEGRA A UNIÃO E NÃO SÃO ENTES-FEDERATIVOS.
PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO TÍPICA
ADMINISTRAR
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETO PRESIDENCIAL
JULGAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD)
PODER LEGISLATIVO
FUNÇÃO TÍPICA
LEGISLAR E FISCALIZAR
FUNÇÃO ATÍPICA
ADMINISTRAR- CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL
JULGAR- CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
OBSERVAÇÃO
SOMENTE O PODER LEGISLATIVO POSSUI 2 FUNÇÕES TÍPICA
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TÍPICA
JURISDICIONAL
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- REGIME INTERNO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRAR-TRIBUNAIS
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Inicialmente,
é oportuno que se entenda que já na abertura do texto constitucional de 1988, o
constituinte se preocupou em destacar, no seu título I, o que chamou de
princípios fundamentais – ou conforme a doutrina de Canotilho, os princípios estruturantes
– da Constituição. Esses princípios
são responsáveis pela organização da ordem política do Estado brasileiro,
demarcando teórica e politicamente o pensamento e as convicções da Assembleia
Constituinte.
Encontram-se no artigo 1º a 4º,
Constituição Federal, e estabelecem as decisões políticas essenciais quanto à
forma e à estrutura do Estado e do governo.
Segundo a doutrina, os princípios
fundamentais podem ser divididos no seguinte esquema lógico: - Princípios que
definem a forma, estrutura e fundamento do Estado brasileiro: art.1º; - Princípios da divisão de poderes: art.2º;
- Princípio que fixam os objetivos primordiais a serem seguidos:art.3º; e –
Princípios que traçam diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais:
art.4º.
Nesse ínterim, a questão aborda
especificamente o que é estabelecido no artigo 2º, CF/88, onde afirma que são
Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Assim,
o Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada,
especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício
do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função
específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que
nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e
a Constituição.
Destaca-se
que esse sistema de controles recíprocos é também conhecido como "sistema
de freios e contrapesos", expressão tomada da doutrina norte-americana.
Passemos à análise das assertivas.
a)
CORRETO – Conforme se extrai do artigo 2º, CF/88, o Legislativo, Executivo e o
Judiciário são poderes independentes, dotados de autonomia, mas devem funcionar
harmonicamente, em um verdadeiro sistema de freios e contrapesos.
b)
ERRADO – Todos os três poderes – Executivo, Judiciário, Legislativo – possuem
autonomia, conforme artigo 2º, CF/88.
c)
ERRADO – Os três Poderes da União – Executivo, Legislativo, Judiciário –
possuem funções e competências típicas e atípicas, sendo que elas são exercidas
com independência e autonomia entre eles, não sendo permitido que exista uma
invasão de competências. Não se pode deixar de comentar, ainda, que existem
sistemas de Controle Interno e Externo no que tange à legalidade do exercício
dessas funções, o que em nada desintegra à autonomia dos Poderes. Assim, não há
dependência de um Poder em relação a outro para a tomada de decisões, já que
possuem autonomia e independência.
d)
ERRADO – Vide assertiva c.
e)
ERRADO – Na verdade, cabe ao Poder Legislativo basicamente legislar e
fiscalizar os atos do Executivo. Como exemplo desta função fiscalizatória, podemos
citar o artigo 49, X, CF/88, onde se atribui ao Congresso Nacional a função de
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Assim, não há fiscalização do Poder
Executivo no que tange à função de legislar do Poder Legislativo. A influência
que eventualmente poderá existir no processo legislativo será aquela descrita,
entre outros dispositivos, no artigo 84 IV e V, CF/88, onde o Presidente da
República irá sancionar ou promulgar leis, bem como poderá vetar projetos de
leis, mas tais atribuições não funcionam como mecanismos fiscalizatórios do
Poder Legislativo, mas sim, de controle de constitucionalidade e prevalência do
interesse público na criação de leis.
GABARITO: LETRA A