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ID
3612280
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário auxiliam o Estado a aplicar suas atividades de forma justa e ordeira, portanto:

Alternativas
Comentários
  • CF - art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  • Gabarito: A.

    Tripartição de Poderes:

    ❏ Art. 2.º assevera: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    ✳ “Poder” Legislativo (função) é exercido pelo Congresso Nacional .

    ✳ “Poder” Executivo (função) é exercido pelo Presidente da República.

    ✳ “Poder” Judiciário (função):11 I — o Supremo Tribunal Federal; I-A — o Conselho Nacional de Justiça; II — o Superior Tribunal de Justiça; III — os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV — os Tribunais e Juízes do Trabalho; V — os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI — os Tribunais e Juízes Militares; VII — os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (órgãos).

    Fonte: Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 99 da CRFB/88: "Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira". 

    Em relação ao Poder Executivo e Poder Legislativo, não há artigo específico tratando da autonomia, mas, de acordo com o juiz federal Maurício Conti (em artigo escrito ao CONJUR), "a Constituição assegura, logo no artigo 2º, a independência dos três poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário. A independência pressupõe autonomia, e esta tem em seu aspecto financeiro o pilar mais importante. Não há independência sem autonomia financeira. Isto vale para os poderes da República, entes da Federação, países e até mesmo para cada um de nós".

    Informação complementar:

    Além de autônomos, os Poderes também são independentes e harmônicos entre si, conforme disposto no artigo 2º da CRFB/88: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - CORRETA! Os três Poderes possuem autonomia (que decorre da independência).

    Alternativa B - Incorreta. Todos possuem autonomia.

    Alternativa C - Incorreta. São independentes e harmônicos entre si.

    Alternativa D - Incorreta. São independentes e harmônicos entre si.

    Alternativa E - Incorreta. A alternativa tem redação confusa. Se pretende dizer que o Poder Executivo tem como função principal legislar, está incorreta, pois esta função é do Poder Legislativo.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Bom, a constitui estabele que os três possuem independência. No administrativo está questão tecnicamente estaria equivocada. Pois há diferença entre órgãos autônomos e independentes. Mas....
  • Pessoal, quanto à alternativa E, o poder de veto do Presidente da República não seria uma forma de fiscalização do Poder Executivo sobre a atividade de criar leis do Poder Legislativo?

  • ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    CLÁUSULAS PÉTREAS OU LIMITES MATERIAIS

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

    PODER EXECUTIVO

    PODER LEGISLATIVO

    PODER JUDICIÁRIO

    OBSERVAÇÃO

    INDEPENDENTES

    HARMÔNICOS ENTRE SI

    SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA.

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES

    SOBERANIA -SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    OBSERVAÇÃO

    A UNIÃO REPRESENTA A SOBERANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA

    UNIÃO

    Poder executivo- Presidente da república

    Poder legislativo- Congresso nacional (câmara dos deputados e senado federal)

    Poder judiciário- Poder judiciário da união (composto por um conjunto de órgãos)

    ESTADOS

    Poder executivo-Governador

    Poder legislativo- Assembleia legislativa do estado

    Poder judiciário- Tribunais judiciários do estado

    DF

    Poder executivo- Governador

    Poder legislativo-Câmara legislativa do DF

    Poder judiciário- Tribunal de justiça do DF

    MUNICÍPIOS

    Poder executivo- Prefeito

    Poder legislativo- Câmara municipal de vereadores

    Poder judiciário- Não possui poder judiciário

    OBSERVAÇÃO

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

    OS TERRITÓRIOS TIDO COMO AUTARQUIAS INTEGRA A UNIÃO E NÃO SÃO ENTES-FEDERATIVOS.

    PODER EXECUTIVO

    FUNÇÃO TÍPICA

    ADMINISTRAR

    FUNÇÃO ATÍPICA

    LEGISLAR- MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETO PRESIDENCIAL

    JULGAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD)

    PODER LEGISLATIVO

    FUNÇÃO TÍPICA

    LEGISLAR E FISCALIZAR

    FUNÇÃO ATÍPICA

    ADMINISTRAR- CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL

    JULGAR- CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    OBSERVAÇÃO

    SOMENTE O PODER LEGISLATIVO POSSUI 2 FUNÇÕES TÍPICA

    PODER JUDICIÁRIO

    FUNÇÃO TÍPICA

    JURISDICIONAL

    FUNÇÃO ATÍPICA

    LEGISLAR- REGIME INTERNO DOS TRIBUNAIS

    ADMINISTRAR-TRIBUNAIS

  • Inicialmente, é oportuno que se entenda que já na abertura do texto constitucional de 1988, o constituinte se preocupou em destacar, no seu título I, o que chamou de princípios fundamentais – ou conforme a doutrina de Canotilho, os princípios estruturantes – da Constituição. Esses princípios são responsáveis pela organização da ordem política do Estado brasileiro, demarcando teórica e politicamente o pensamento e as convicções da Assembleia Constituinte.

                Encontram-se no artigo 1º a 4º, Constituição Federal, e estabelecem as decisões políticas essenciais quanto à forma e à estrutura do Estado e do governo.

                Segundo a doutrina, os princípios fundamentais podem ser divididos no seguinte esquema lógico: - Princípios que definem a forma, estrutura e fundamento do Estado brasileiro: art.1º; - Princípios da divisão de poderes: art.2º; - Princípio que fixam os objetivos primordiais a serem seguidos:art.3º; e – Princípios que traçam diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais: art.4º.

                Nesse ínterim, a questão aborda especificamente o que é estabelecido no artigo 2º, CF/88, onde afirma que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Assim, o Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada, especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição.

    Destaca-se que esse sistema de controles recíprocos é também conhecido como "sistema de freios e contrapesos", expressão tomada da doutrina norte-americana.

                Passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO – Conforme se extrai do artigo 2º, CF/88, o Legislativo, Executivo e o Judiciário são poderes independentes, dotados de autonomia, mas devem funcionar harmonicamente, em um verdadeiro sistema de freios e contrapesos.

    b) ERRADO – Todos os três poderes – Executivo, Judiciário, Legislativo – possuem autonomia, conforme artigo 2º, CF/88.

    c) ERRADO – Os três Poderes da União – Executivo, Legislativo, Judiciário – possuem funções e competências típicas e atípicas, sendo que elas são exercidas com independência e autonomia entre eles, não sendo permitido que exista uma invasão de competências. Não se pode deixar de comentar, ainda, que existem sistemas de Controle Interno e Externo no que tange à legalidade do exercício dessas funções, o que em nada desintegra à autonomia dos Poderes. Assim, não há dependência de um Poder em relação a outro para a tomada de decisões, já que possuem autonomia e independência.

    d) ERRADO – Vide assertiva c.

    e) ERRADO – Na verdade, cabe ao Poder Legislativo basicamente legislar e fiscalizar os atos do Executivo. Como exemplo desta função fiscalizatória, podemos citar o artigo 49, X, CF/88, onde se atribui ao Congresso Nacional a função de fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

                Assim, não há fiscalização do Poder Executivo no que tange à função de legislar do Poder Legislativo. A influência que eventualmente poderá existir no processo legislativo será aquela descrita, entre outros dispositivos, no artigo 84 IV e V, CF/88, onde o Presidente da República irá sancionar ou promulgar leis, bem como poderá vetar projetos de leis, mas tais atribuições não funcionam como mecanismos fiscalizatórios do Poder Legislativo, mas sim, de controle de constitucionalidade e prevalência do interesse público na criação de leis.

               

     

    GABARITO: LETRA A