SóProvas


ID
3612295
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, tem por objetivo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 130-A, CF/88:

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;           

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

  • Gabarito: B.

    Atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

    É da competência do Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe (art. 130-A, § 2.º, I a V, da CF/88):

    ◩ zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    ◩ zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    (...)

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 130-A, § 2º, da CRFB/88: "Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI".

    Informação complementar:

    O Conselho Nacional do Ministério Público é composto, de acordo com o artigo 130-A, caput, da CRFB/88, por 14 membros, entre eles dois juízes, dois advogados e dois cidadãos com notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta.Não é o que dispõe o art. 130-A,§ 2º, da CRFB.

    Alternativa B - CORRETA! É o que dispõe o art. 130-A, § 2º, da CRFB/88.

    Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe o art. 130-A, § 2º, da CRFB.

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe o art. 130-A, § 2º,da CRFB.

    Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe o art. 130-A, § 2º,da CRFB.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Apenas complementando algo que pode ser importante para diferenciar os diversos conselhos, sendo eles o CNJ, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Conselho Nacional do Ministério Público.

    CNJ: Administrativa e financeira.

    CJF: Administrativa e orçamentária

    CSJT: Administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial.

    CNMP: Administrativa e financeira.

  • Gabarito: B

    b) atuar em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição.

    Fundamento: Art. 130-A

    § 2º - Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

  • Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    CRFB/88

  • Art. 130-A.

    § 2º Compete ao CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    GABARITO -> [B]

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA



    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
     

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

     

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; [GABARITO]

     

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

     

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

     

    V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

  • A questão versa sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) com previsão constitucional no art.130-A, da CRFB/88.

                Com escopo de fiscalizar a legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do Ministério Público é que EC nº45/04 estabeleceu, no art.130-A, o Conselho Nacional do MP, cujo funcionamento deverá observar todas as garantias e funções institucionais e dos membros do MP, composto por 14 membros, tendo a atribuição geral de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

                Nessa esteira de entendimento, importante gizar que as atribuições dos CNMP referem-se a atividade-meio do Ministério Público.

                Para a resolução da questão, é necessário que o candidato faça uma leitura do artigo 130-A, §2º, CF/88, e deve ser assinalada a alternativa que tenha correspondência com algum dos incisos, a qual é a letra B, que está em consonância com o artigo 130-A, §2º, I, CF/88, o qual afirma que “compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências."


    GABARITO: LETRA B
  • Nossa resposta está na alternativa ‘b’, em razão do disposto no art. 130-A, §2º, I, CF/88, que dispõe: “Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”.