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✅ Gabarito B
A banca trouxe a definição de ato administrativo proposta por Hely Lopes Meirelles:
☆ Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."
☆ José dos Santos Carvalho Filho: "[...] a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público."
☆ Maria Sylvia Zanella Di Pietro:"... pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
☆ Celso Antônio Bandeira de Mello: " Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicional."
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Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua ato administrativo como sendo toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas publicas, destinada a cumprir concretamente a lei, e sujeita a controle de legitimidade pelo Judiciário.
Como não existe um conceito legal de ato administrativo, os doutrinadores divergem quanto a esta conceituação.
fonte: livro direito administrativo volume 8 flavia cristina moura de andrade
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Gabarito: B.
❏ Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
❏ Podemos definir ato administrativo como toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, consistente na emissão de comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Mazza 2019
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A questão em tela versa sobre o conceito de atos administrativos.
Segundo Hely Lopes Meirelles, tem-se a seguinte definição: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está errada, pois ato administrativo é manifestação unilateral, e não bilateral. Logo, esta alternativa está errada.
Letra b) Esta alternativa é o gabarito em tela, pois trouxe a definição destacada acima.
Letra c) Esta alternativa está errada, pois a imposição de obrigações aos administrados e aos administradores é mais a definição do atributo imperatividade do ato administrativo, do que o conceito deste em si.
Letra d) Esta alternativa está errada, pelos mesmos motivos explicados na alternativa "c".
Letra e) Esta alternativa está errada, pelos mesmos motivos explicados na alternativa "a".
GABARITO: LETRA "B".
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Não precisa decorar ..
Entenda: Ato é uma manifestação de vontade.
Fato> Um acontecimento.
Todo ato administrativo é um ato jurídico , pois visa extinguir , modificar ..., mas nem todo ato jurídico é um ato administrativo.
Quando falamos de ato administrativo não estamos falando de bilateralidade, pois não é um acordo, contrato, MAS MANIFESTAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL.
Perceba que com esse entendimento já dá para assinalar , mas vamos aos itens:
A) NECA! Não é manifestação unilateral!
C) a imposição de obrigações aos administrados pode ser interpretada como um atributo dos atos (IMPERATIVIDADE) OU sendo por meios indiretos exigibilidade (para algumas doutrinas)
D) Não se reduz a mera imposição de obrigações..
E) O ato administrativo é uma manifestação UNILATERAL.
Bons estudos!
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ATOS
Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, tendo por finalidade imediata resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si. Os órgãos administrativos de todos os poderes exercem atividade administrativa e editam atos administrativos. Difere dos atos bilaterais, estes são contratos administrativos. Os contratos são atos da administração, mas não atos administrativos.
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LETRA B - a manifestação unilateral da administração pública que agindo nessa qualidade, tenha por finalidade imediata adquirir , resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Embora o ato administrativo em regra seja unilateral, existe como exceção ato administrativo bilateral (Ex: Atos negociais)
GABARITO: LETRA B
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Letra B, definição de ato administrativo por Hely Lopes Meireles.
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A presente questão trata do tema atos
administrativos.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato
administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda
declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no
exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante mencionar ainda que nem todo ato
jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo
este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se
referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo
atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – ato administrativo é manifestação
unilateral de vontade, e não bilateral. A manifestação bilateral de vontade
denomina-se contrato administrativo.
B – CERTA – a banca trouxe o conceito de
ato administrativo do autor Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é
toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados
ou a si própria".
Assim, correta a letra B.
C – ERRADA – a imposição de obrigações
representa um dos atributos dos atos administrativos, denominado imperatividade.
D – ERRADA – a imposição de obrigações
representa um dos atributos dos atos administrativos, denominado imperatividade.
E – ERRADA - ato administrativo é manifestação
unilateral de vontade, e não bilateral. A manifestação bilateral de vontade
denomina-se contrato administrativo.
Gabarito
da banca e do professor: B
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
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Manifestação unilateral da adm. pública OU particular no exercício de suas prerrogativas
MARTE
M odificar
A dqurir
R esguardar
T ransferir
E xtinguir