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Art. 42 da lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de QUINZE DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
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Caraca, 4 coments idênticos!
Parabéns, pessoal, desse jeito os QCzianos não errarão mesmo.
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Tabela que roubei do comentário do colega Carlos Leandro em outra questão. Espero que ajude. =)
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Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (art. 42).
descontrair galerinha...
Gabarito: E
Bons estudos
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O artigo 42 da lei 9.784 embasa a resposta correta (letra E):
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
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Órgão consultivo = prazo de 15 dias
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ORGÃO CONSULTIVO = 15 LETRAS = 15 DIAS.
;)
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15 dias (Prazo de Parecer de Órgão Consultivo). Emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Obs.1: A lei menciona prazo que poderá ser acima de 15 dias, quando houver norma especial ou comprovada necessidade.
Obs.2: Se for parecer VINCULATIVO, o processo para e aguarda até a apresentação do mesmo.
Obs.3: Se for parecer NÃO VINCULATIVO, o processo segue normalmente.
Obs.4: Em ambos os casos, apura – se a responsabilidade pelo atraso injustificado.
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Em algumas situações será necessária a emissão prévia de laudos técnicos de órgãos administrativos. Assim sendo, por exigência normativa, pode ser cobrada emissão de pareceres de órgãos consultivos, nos termos do art. 42 da lei 9784/99, no prazo de 15 dias, salvo norma específica ou necessidade justificada e comprovada.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Ó.R.G.Ã.O C.O.N.S.U.L.T I.V.O = têm 15 letras ===15 DIAS
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MEU SONHO UMA QUESTÃO DESSA NA MINHA PROVA
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Até que enfim acertei um prazo.