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ID
3614446
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a lei penal e processual penal vigente, é correto afirmar: 
 

Alternativas
Comentários
  • Galera, a letra "d" não é literalidade do artigo 221, pois esse dispositivo não possui essa parte final "quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados". Contudo, o STJ já se manifestou (info 527) no sentido de que o art 221 aplica-se quando a autoridade está na condição de testemunha apenas. Isso porque, não há qualquer previsão legal dessa garantia quando as autoridades mencionadas estão na condição de réu ou investigados.

    Fonte Bruna

    Abraços

  • a) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, se o juiz não dominar o idioma estrangeiro correspondente, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.  

     b) O ato de indiciamento formal, embora complexo e privativo da Autoridade Policial, pode ser determinado por requisição do juiz e/ou do MP.

    o indiciamento é ato privativo da Autoridade policial

    c) O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, pessoalmente, e, no caso de não ser encontrado, por edital.

    Art. 201..

    § 2  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem

    § 3  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico

    d) Redação do Art. 221.  Resposta CORRETA.

    Obs.: Apesar de não estar expresso no artigo que as autoridades devem estar na qualidade de testemunha, o artigo encontra-se no capítulo que trata das testemunhas.

    e) É sempre possível a internação provisória do acusado que os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

  • Quanto ao comentário do colega Marcos Alvarenga, apenas uma observação. O item a) corresponde ao seguinte artigo do CPP e não ao art. 193: Art. 223.  Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme o art. 2º, §6º da lei 12.830/16: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias". O MP e Juiz não podem requisitar e muito menos indiciar alguém.

  • Não cabe indiciamento após o recebimento da denúncia

    “É incompatível com o sistema acusatório e com a separação orgânica de poderes a determinação de magistrado dirigida a delegado de polícia a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado” [STF. HC 169.731]

  • O art. 221 do CPP não se aplica quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado

    As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados.[STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)]

  • Apenas reforçando em relação ao Indiciamento.

    Lei 12.830/13, Art. 2, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Não existem "Prefeitos do Distrito Federal"

  • Desculpe-me talvez estar sendo meio leigo, mas o DF tem prefeito agora?

  • Dr. Rodrigo Lafetá, questão simples de mera atenção. Lembre-se do caso em que figura o PR, AGU protocola recurso de pedido para que o PR, preste seu depoimento por escrito. O Ministro responde, mesmo Vossa Excelência sendo a autoridade máxima do Poder Executivo, encontra-se nos autos como ''investigado'' e não testemunha. Assim sendo, não há tal prerrogativa prevista em lei. Traduzindo o voto do Min. Marco Aurélio

    “O sistema não fecha. Como testemunha, é possível o depoimento, por escrito. Como envolvido, não o é. A paixão é traiçoeira e, no campo jurídico, reflete a mentira, sendo merecedora da excomunhão maior, já que processo não tem capa, tem conteúdo. Indaga-se, sob o ângulo até do bom senso – e direito, instrumental ou substancial, é bom senso”, afirmou.

    Marco Aurélio Mello menciona os colegas Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que já tiveram esse mesmo entendimento.''

  • A prerrogativa processual penal doart 221 CPP é eclusiva para as autoridades enquanto ostentarem a condição de testemunha, não se aplicando quando investigados ou acusados.

  • Prefeito no Distrito Federal é maneiro..kkkkkkkk
    CPP é antigão mesmo. 

  •   (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

  • DAS TESTEMUNHAS

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  

  • GAB:D

    Art. 221(CPP) O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes;


    2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz;


    3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade;


    4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos;


    4) imprópria: prestado depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização;


    5) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes;


    6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados;


    7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: No caso de a testemunha não conhecer a língua nacional o juiz nomeará intérprete para traduzir as perguntas e respostas, artigo 223 do Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA: O ato indiciamento é privativo do Delegado de Polícia e não cabe a sua realização mediante requisição do Juiz ou do Ministério Público, artigo 2º, §6º, da lei 12.830/2013. O Juiz ou o Ministério Público podem requerer a instauração do inquérito policial, artigo 5º, II, do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: a primeira parte da afirmativa está correta, artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. A segunda parte está incorreta, visto que as comunicações ao ofendido serão realizadas no endereço por este indicado ou se este preferir, por meio eletrônico, parágrafo terceiro do citado artigo.

    D) CORRETA: A presente alternativa está correta, conforme artigo 221 do Código de Processo Penal. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é no sentido de que referido artigo somente se aplica quando as citadas autoridades estiverem na condição de testemunha, vejamos trecho do julgamento do HC 250970 / SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “1. O artigo 221 do Código de Processo Penal, que assegura às autoridades com prerrogativa de foro o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz, tem incidência quando os ocupantes dos referidos cargos participarem do processo na qualidade de testemunhas.           
    2. Tal previsão não se estende às referidas autoridades quando figuram na condição de investigados em inquérito policial ou acusados em ação penal."
     

    E) INCORRETA: Segundo o artigo 319, VII, do Código de Processo Penal, a internação provisória quando os peritos concluírem ser o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração será realizada nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa.




    Gabarito do professor: d.

    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.






  • Achei que PR era por escrito

  • No art. 221 do CPP não tem:

    • Tribunal de Contas Municipal;
    • Defensores Públicos;
    • Policiais;
    • Vereadores;
    • Secretários municipais;
    • integrantes da carreira diplomática; e,
    • integrantes das FAA.

    No art. 221 do CPP existem duas figuras exóticas: Prefeito do DF e Tribunal Marítimo.

  • Embora o artigo 221 não mencione que essa prerrogativa é restrita quando os listados estiverem na condição de testemunha, isso é uma dedução lógica, tendo em vista que esse dispositivo está no capítulo "Das testemunhas". Além disso, o STJ já se manifestou no sentido de que o art. 221 do CPP não se aplica quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado (INFO 547).

  • Conheço dois irmãos gêmeos que um foi Prefeito do DF e o outro é Juiz marítimo, inclusive recentemente ele condenou uma baleia orca e um tubarão por peixecídio rsrs

    Prefeito do DF e Tribunal Marítimo é ótimo kkkkk Legisladores

  • a) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, se o juiz não dominar o idioma estrangeiro correspondente, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.  

     b) O ato de indiciamento formal, embora complexo e privativo da Autoridade Policial, pode ser determinado por requisição do juiz e/ou do MP.

    o indiciamento é ato privativo da Autoridade policial

    c) O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, pessoalmente, e, no caso de não ser encontrado, por edital.

    Art. 201..

    § 2  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem

    § 3  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico

    d) Redação do Art. 221. Resposta CORRETA.

    Obs.: Apesar de não estar expresso no artigo que as autoridades devem estar na qualidade de testemunha, o artigo encontra-se no capítulo que trata das testemunhas.

    e) É sempre possível a internação provisória do acusado que os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

  • Não só o STJ já se debruçou sobre o ponto, mas o STF também, inclusive em episódio recente envolvendo o Presidente Bolsonaro.

    "Todavia, o Supremo Tribunal Federal, há mais de 20 anos (Inquérito 1628/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 11/05/2000; Inq 4243/DF, Rel. Min. Teori Zavascki; Inq 3.006/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, 10/05/2011; Inq 3984/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 25/05/2016, e agora, em 2020, no Inquérito 4831, Rel. Min. Celso de Mello, decisão 18/08/2020), apenas reiterou sua jurisprudência tradicional sobre o tema: as autoridades mencionadas no art. 221, § 1º, do CPP somente gozam da prerrogativa de depoimento por escrito se figurarem como testemunhas ou vítimas, não quando forem investigados ou réus."

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • errei por ir na literalidade do artigo

  • Quando eu li, prefeito do Distrito federal, já exclui. Me ferrei, kkkk

  • STJ: O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado.

     

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • § 3  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico

  • SE LIGA NO BIZU - o Ministério Público não está previsto nesse artigo, MAS o buraco é mais embaixo, vamos as situações:

    a) De acordo com o CPP o membro do MP tem a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustado entre ele e o juiz, quando servir de testemunha. ERRADO - Não está previsto no CPP;

    b) De acordo com a legislação o membro do MP tem a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustado entre ele e o juiz, quando servir de testemunha. CERTO - Artigo 40, I, da LOMP (8645/93);

    b) De acordo com a legislação o membro do MP tem a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustado entre ele e o juiz, quando servir de testemunha ou ofendido. CERTO - Artigo 40, I, da LOMP (8645/93);

    Obs. na LOMAN não achei a previsão do juiz poder ser ouvido como ofendido nas mesmas circunstâncias que o membro do MP, então ficarei devendo.

  • Sobre a letra B:

    Informativo 717, STF: “O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém."