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A)EVICÇÃO: ação de recuperar coisa que outrem adquiriu de modo ilegítimo, ainda que de boa fé.
ART 447 CC: nos contratos onerosos(Para que o contrato seja oneroso é preciso que cada uma das partes tenha simultaneamente uma vantagem de natureza patrimonial e um sacrifício do mesmo tipo.), o alienante responde pela evicção. subsiste esta garantia ainda que a aquisição tenha sido feita em hasta pública.
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A - CORRETA
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
B - ERRADA
Art. 448. PODEM as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
C - ERRADA
Art. 451. SUBSISTE para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, EXCETO HAVENDO DOLO DO ADQUIRENTE.
D - ERRADA
Art. 457. NÃO PODE o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
E - ERRADA
Art. 448. PODEM as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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A alternativa A está claramente correta e é disposição literal da lei, conforme já explanado anteriormente.
Contudo, não concordo que a alternativa C esteja incorreta. Dispõe o CC expressamente: Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. Logo, se houve dolodo adquirente não subsiste para o alienante a obrigação.
De outra forma, suprimindo a palavra "NÃO" do enunciado da alternativa ela estaria errada, senão vejamos: "subsiste para o alienante essa obrigação, se a coisa alienada estiver deteriorada, mesmo havendo dolo do adquirente". Ora, se houve dolo do adquirente não subsiste esta obrigação. É o que diz o art. 451 do CC. Logo, da forma como a alternativa foi redigida, não vejo como interpretar de forma diversa, senão que a alternativa esteja correta.
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TAMBÉM "PAREI EM CIMA" DA C), MAS OPTEI PELA A, POR TER CERTEZA QUE ESTAVA EQUIVALENTE AO TEXTO LEGAL.
QUANTO À C) ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA PALAVRA MESMO, POIS ELA AMPLIA O ROL DE EXCLUSÕES DO ALIENANTE, DANDO O SENTIDO DE INCLUSIVE.
ASSIM, SE NÃO TIVESSE O "MESMO", A ALTERNATIVA C) ESTARIA CORRETA.
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A. CORRETA. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
B. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
C. INCORRETA. Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
D. INCORRETA. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
E. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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A. CORRETA. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
B. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
C. INCORRETA. Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
D. INCORRETA. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
E. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
P.S.: todos os dispositivos, nesta data, estão em vigor.