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LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
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OBS: Todos artigos referentes à Lei 9.637/98.
Letra (A) - CERTA
Conforme comentário do colega.
Letra (B) - ERRADA
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Letra (C) - ERRADA
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
Letra (D) - ERRADA
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
Letra (E) - ERRADA
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
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As organizações sociais (OS), conforme definido na Lei 9637, de 15 de maio de 1998, são oriundas da disposição do Poder Executivo em qualificar pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na Lei.
Inúmeras atividades do Estado já estão sendo realizadas por entidades privadas. São alguns exemplos dessa nova forma de atuar a Associação Fundação Roquete Pinto, a Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada, a Associação Mamirauá e a Associação Laboratório Nacional de Luz Sincrotron.
O poder público, a partir do exame da competência e da experiência acumulada nessas associações, qualifica-as como OS e destina recursos financeiros para que elas desenvolvam as atividades circunscritas a suas competências. A qualificação é feita pelo presidente da República após minuciosa exposição de motivos do ministro de Estado a quem a execução da atividade está atribuída. Para receber estes recursos, a OS firma com o ministério um contrato de gestão, peça base de explicitação dos compromissos, resultados e metas que se pretende atingir.
As OS tornam mais fácil e direto o controle social, uma vez que nos seus conselhos de administração estão representados diversos segmentos da sociedade civil. Essa dinâmica decorre de uma autonomia administrativa muito maior do que aquela possível dentro do aparelho do Estado. Em compensação, seus dirigentes são chamados a assumir uma responsabilidade maior, em conjunto com a sociedade, na gestão da instituição e na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um custo menor.
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Quando estava estudando as OS me deparei com o tópico constante na alternativa A e pensei "isso é específico demais, não é possível que se cobre em prova". Taí.
Tudo é importante. Em frente guerreiros!!
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Questão para se acertar por eliminação :p
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Essas Organizações Sociais realizam a gestão do espaço público para melhorar a sociedade como um todo. O espaço continua sendo público, do Estado, mas ele nao administra os recursos, os negócios e as pessoas. O Estado de São Paulo foi pioneiro na implantação do sistema na área de saúde. A seleção envolve uma convocatória pública exigindo a experiência mínima na área de gerenciamento. Esse método visa garantir que entidades sólidas assumam a frente das instituições
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Comentários:
a) CERTA. Em conformidade com a Lei 9.637/98,
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) ERRADA. O Art. 12 da Lei 9.637/98 estabelece que: “Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.”
c) ERRADA. Ao contrário, o Art. 14 Lei 9.637/98 estabelece que: “É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.”
d) ERRADA. Ao contrário, o Art. 16 da Lei 9.637/98 estabelece que: “O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
e) ERRADA. Ao contrário, o Art. 11 da Lei 9.637/98 estabelece que: “As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.”
Gabarito: alternativa “a”
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: o Conselho de Administração das OS deve ser composto de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do poder público, definidos pelo estatuto da entidade. A assertiva está correta, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 9.637/98.
Alternativa B: às OS não poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos para o cumprimento do contrato de gestão, devendo as OS ser subsidiadas por recursos próprios ou captados junto à sociedade civil. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Alternativa C: é vedada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as OS, exceto se autorizada diretamente pelo Chefe do Poder Executivo a que pertence o servidor. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 14, caput, da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
Alternativa D: o Poder Executivo não poderá proceder à desqualificação da entidade como OS, mesmo se constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Alternativa E: as entidades qualificadas como OS não podem ser declaradas como entidades de interesse social ou de utilidade pública. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Resposta: A