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Lei 10177/98 | Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 de São Paulo
Artigo 9o. - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada. Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
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a. Artigo 6.º - Somente a lei poderá:
I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e
II - prever infrações ou prescrever sanções.
b. Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
c. Artigo 17 - Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.
d. Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV - a totalidade da competência do órgão;
V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.
e. Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
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é a famosa e conhecida "motivação aliunde" dos atos administrativos.
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Letra B
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Gabarito letra B
tambem chamada de motivação "aliunde" ou "per relationem".
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Remissão é o termo usado no ato de perdoar ou redimir, quando alguém pode perdoar ou de alguma forma deixar de cobrar uma dívida de outro indivíduo.
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Sobre o erro da alternativa A
Artigo 15 - Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras:
I - nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
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Acertei por eliminação
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A) O Decreto do Governador é o ato administrativo competente que poderá prever infrações ou prescrever sanções. -: Apenas a lei é competente para prever infrações e prescrever sanções, assim como criar condicionamentos aos direitos e impor deveres.
B) Gabarito. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
C) A publicação dos atos de conteúdo normativo poderá ser resumida.-> sem conteúdo normativo.
D) Em nenhuma hipótese, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência. -> salvo indelegáveis, as autoridades podem delegar duas competências e avocar as dos subordinados.
E) Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado, não caberá recurso ou pedido de reconsideração. -> Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá recorrer, e não há ressalva quanto a decisões do governador, além de caber também pedido de reconsideração.
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Vamos analisar cada alternativa com base na Lei 10.177/98:
a) ERRADA, nos termos do art. 15:
Artigo 15 - Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras:
I - nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
b) CERTA, nos termos do art. 9º, parágrafo único:
Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
c) ERRADA. Conforme o art. 17, parágrafo único, a publicação dos atos “sem” conteúdo normativo é que poderá ser resumida.
d) ERRADA, nos termos do art. 19:
Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
e) ERRADA. Conforme o art. 42 da Lei 10.177/98, “contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico”.
Gabarito: alternativa “b”