-
Segundo Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
Bons estudos!!!
-
Princípio da unidade da Constituição: O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. Disso decorre que:
a) numa Constituição formal não há hierarquia entre as normas;
b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais; e
c) não existem contradições verdadeiras entre os dispositivos constitucionais.
Exemplo: art. 5.º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e art. 217, § 1.º (exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição). Assim, qualquer ação, com exceção das ações relativas à disciplina e competições desportivas, será apreciada pelo Poder Judiciário. Lembrar que, por força da lei que o instituiu, o habeas-data também integra essa exceção.
-
Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado) :
Princípio da Unidade da Constituição - A CF deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
Princípio do efeito integrador - Muitas vezes associado ao da Unidade, conforme anota Canotilho, "... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política..."
Princípio da Máxima efetividade - Deve ser entendido no sentido da norma ter a mais ampla efetividade social.
Princípio da justeza - O intérprete máximo da CF, STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário.
Princípio da Concordância prática ou harmonização - Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípo em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
-
Princípio da unidade - Nada mais é do que a interpretação sistemática. Impõe ao intérprete a harmonização das tensões e contradições entre normas constitucionais.
-
Gabarito: Letra B
Princípio da unidade da Contituição
Segundo este princípio, o texto constitucional deve ser interpretado de forma evitar contradições (antinomias) entre suas normas, sobre tudo entre os princípios constitucionalmente estabelecidos.
Fonte: Resumo de Direito Constitucional, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pag. 23.
http://aprovadoseclassificados.blogspot.com
-
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 9ª Ed, 2012, Editora Método), reproduzindo os ensinamentos de J. J. Gomes Canotilho:
A) Da máxima efetividade: esse princípio reza que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social;
B) Da unidade da constituição: segundo este princípio, o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre as normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar;
C) Do efeito integrador: o princípio integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É corolário do princípio da unidade da constituição;
D) Da justeza ou da conformidade funcional: este princípio estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte. A aplicação das normas constitucionais proposta pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício de competências constitucionais estabelecidas pelo poder constituinte originário;
E) Da concordância prática ou da harmonização: É decorrência lógica do princípio da unidade da constituição, exigindo que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre os outros. Impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos – quando se verifique conflito ou concorrência entre eles – de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
-
fazer vista grossa sobre a letra E, que também estaria certa