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Acredito que o Gabarito esteja incorreto.
A regra no processo do trabalho é que não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.
Ocorre que existem exceções a regra, por exemplo as hipóteses elencadas pela súmula 214 TST.
Se a assertiva estivesse fazendo referencia a "regra geral" estaria correta, como, em minha opinião, este não é o caso, a resposta seria a alternativa "ERRADO".
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questão desatualizada, haja vista a mudança da súmula 214 do TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
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A banca afirma que no processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.
Observem que há no processo do trabalho o principio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias previsto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ao passo que a súmula 214 do TST traz exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, dentre elas está a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Art. 893 da CLT § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
A assertiva está CERTA.
Jurisprudência:
Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Inteligência do Art. 799, § 2º, da CLT - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.