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ID
3615370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.


No processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o Gabarito esteja incorreto.

    A regra no processo do trabalho é que não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.

    Ocorre que existem exceções a regra, por exemplo as hipóteses elencadas pela súmula 214 TST.

    Se a assertiva estivesse fazendo referencia a "regra geral" estaria correta, como, em minha opinião, este não é o caso, a resposta seria a alternativa "ERRADO".

  • questão desatualizada, haja vista a mudança da súmula 214 do TST:

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

  • A banca afirma que no processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito. 

    Observem que há no processo do trabalho o principio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias previsto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ao passo que a súmula 214 do TST traz exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, dentre elas está a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

    Art. 893 da CLT § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                

    A assertiva está CERTA. 

    Jurisprudência: 

    Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Inteligência do Art. 799, § 2º, da CLT - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.