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Letra B.
Fontes de Produção: Heterônomas Autônomas Imposta por um agente externo, em geral, o Estado, sem a participação dos destinatários principais da norma. Ex.: Estado, Administração Pública, Empresa. Estatais: elaboradas pelo Estado. Exs.: CRFB, CLT, Lei, MP, Regulamentos Normativos (P. República), Portarias do MP. Internacional: Tratados da OIT. Mista: Sentença Normativa. Imperativas: impostas pelo Estado. Elaboradas pelos próprios destinatários principais das regras jurídicas, sem interveniência de um terceiro. (Tendência do direito do trabalho) Profissional -> Instrumentos Normativos (CCT e ACT), costumes. Extra Estatais: elaboradas pelas partes. Os instrumentos normativos não podem inovar processualmente, mas os costumes sim. Ex.: defesa escrita em audiência (CLT -> oral em 20 minutos -> P. Oralidade); protesto para impugnar decisão interlocutória do magistrado (art. 893, CLT), equivalendo-se ao recurso mediato. Voluntárias: depende da vontade das partes. Ex.: Contrato de trabalho.
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Joice, ótima tabela, muito obrigado por disponibilizar para todos.
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Detalhe IMPORTANTE: a sentença normativa pela FCC é considerada fonte formal heterônoma ESTATAL, ela (FCC) não a classifica como MISTA.
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São consideradas fontes autônomas:
Acordo Coletivo
Convenção Coletiva
Usos e Costumes
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ATENÇÃO!
Segundo o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, os concursos públicos de um modo geral não costumam considerar os CONTRATOS (nem a jurisprudência) como fonte do Direito do Trabalho, embora alguns doutrinadores o façam.
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FONTES:
MATERIAIS: proveniente de manifestações sociais, como: protestos, greves...
FORMAIS: são normas coercitivas que rege uma relação jurídica, podendo subdividir-se em :
Autônomas: são elaboradas por uma relação privativa, sem intervenção ESTATAL, como: Acordo coletivos, Conv. coletivas, regulamentos de empresas e costumes.
Heterônomas: são aquelas emanadas do estado, como: CF, Leis, decretos, sum .vinculantes..
Fonte: Colega Danielle Medeiros
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Segundo Renato Saraiva, o contrato de trabalho não pode ser considerado como fonte formal. Será que é passível de anulação está questão pessoa?
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Segundo Marício Godinho Delgado...
O contrato, de fato, não se qualifica como diploma instituidor de atos-regra, de comandos abstratos, gerais, impessoais. Ao contrário, compõe-se de cláusulas concretas, específicas e pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes. Não se configura, assim, como fonte de regras jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes.
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FCC: Em uma questão ela considerou o contrato individual como fonte formal, nesta porém ela considera como cláusula contratual, tanto o regulamento quanto o contrato individual.
--> Q248733(2012) --> Q260425(2012)
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LETRA B
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO São forntes formais autônomoas do Direito do trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatáriso das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho). Constituem fontes formais autônomas.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - Dadas as características das cláusulas contratuais (concretas, específicas, pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes), não constituem fontes do direito. As fontes formais são os chamados atos-regra, atos normativos cujas características são a abstração, a generalidade e a impessoalidade.
Não obstante, recentemente a FCC considerou correta a seguinte assertiva:
"O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma".
---> Todavia, não é este o entendimento dominante sobre o tema.
Fonte: Ricardo Resende
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As fontes autônomas são aquelas cuja produção normativa conta com a participação imediata dos atores sociais destinatários da regra.
São fontes autônomas: o costume, a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.
É possível citar, ainda, como fontes autônomas o contrato de trabalho e o regulamento de empresa, muito embora haja divergência acerca da caracterização dessas categorias como fontes formais.
Fonte: Prof° José Gervásio Meireles.
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Fontes de produção mista:
Da qual a norma é formulada em colaboração conjunta entre o Estado (que é representado pelo Judiciário – Justiça do Trabalho) e as partes, sendo que ambos atuam simultaneamente, isto é, emanam de contratos coletivos que ingressaram em juízo para serem decididos.
Não é fonte de produção profissional porque há intervenção estatal e, ainda, não é fonte de produção estatal porque é provocada pela própria categoria.
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Gabarito letra B
Vejamos,
FONTES AUTÔNOMAS
As fontes autônomas constituem um aspecto peculiar e relevante do Direito do Trabalho, à medida que se originam da atuação das organizações de trabalhadores e empregadores na busca de soluções para conflitos coletivos de trabalho, ou seja, decorrem da atuação direta dos próprios destinatários da norma, pela negociação coletiva de trabalho.
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muito boa a questão letra B
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RESOLUÇÃO:
As fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são apenas três: ACT, CCT e costumes. Decorando essas três, fica fácil notar que você já pode excluir as alternativas A, C, D e E. Vamos analisar cada uma das alternativas, buscando aquela que apresenta normas elaboradas pelos próprios destinatários.
A – ERRADA. Sentença normativa e convenção da OIT são fontes formais heterônomas. A sentença normativa é a decisão emanada pelo Poder Judiciário para solucionar um dissídio coletivo. Por ser uma norma imposta por um terceiro (no caso, o Estado), é classificada como fonte formal heterônoma. A convenção da OIT é uma norma elaborada por um organismo internacional e, ao ser ratificada pelo Brasil, torna-se fontes formais heterônomas. Antes da ratificação, pode ser considerada fonte material (que inspira a criação de norma).
B – CORRETA. A Convenção Coletiva de Trabalho e o acordo coletivo de trabalho são normas elaboradas como fruto da negociação coletiva realizada empregados e empregadores. Como são elaboradas pelos próprios destinatários das normas, classificam-se como fontes formais autônomas.
C – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho é fonte formal autônoma, mas medida provisória é fonte formal heterônoma. Trata-se de ato do Poder Executivo com força de lei.
D – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho é fonte formal autônoma, mas lei complementar é fonte formal heterônoma, elaborada por um terceiro (no caso, o Estado).
E – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho é fonte formal autônoma, mas súmulas de jurisprudência nem são consideradas fonte (exceto súmulas vinculantes, mas como a questão não especificou, considera-se que foi feita referência a súmulas que não são vinculantes).
Gabarito: B
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Fontes autônomas são aquelas formadas pela participação direta dos destinatários da norma. Sendo assim, é norma criada pelas partes que estarão obrigadas a ela, sem qualquer interferência de terceiros (Estado, em regra).
Gabarito: B