Letra B.
A CRFB manteve a estrutura corporativista e piramidal de organização sindical no Brasil:
Confederação -> topo do sistema de organização sindical. Federações -> nível intermediário.
Sindicatos -> na base.
As Centrais Sindicais foram reconhecidas pela Lei 11.648/08 como entidades associativas de direito privado, compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas de personalidade sindical (após a edição da lei; antes eram apenas associações civis de âmbito nacional). Entidade de representação geral dos trabalhadores. Ex.: CUT (Central Única dos Trabalhadores).
Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. Caso exista sindicato, isso não será possível.
Quanto às Associações:
O art. 8º da CRFB/88 não resguardou a garantia de emprego ao dirigente de associação profissional (entidade civil) previsto no 3º artigo 543, da CLT, visto não ser mais exigida a formação da associação como pré-fase de investidura sindical, isto é, as associações não mais constituem embrião do sindicato.
Hoje a personalidade jurídica do sindicato tem origem no momento de registro de seus estatutos no órgão competente independentemente de prévia constituição de associação profissional, razão pela qual a garantia que se assegurava aos dirigentes de associações profissionais tornou-se obsoleta.