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ID
361621
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em sua estrutura externa, as entidades sindicais no Brasil organizam-se em

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    A CRFB manteve a estrutura corporativista e piramidal de organização sindical no Brasil:

    Confederação -> topo do sistema de organização sindical.

    Federações -> nível intermediário.

    Sindicatos -> na base.

     As Centrais Sindicais foram reconhecidas pela Lei 11.648/08 como entidades associativas de direito privado, compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas de personalidade sindical (após a edição da lei; antes eram apenas associações civis de âmbito nacional). Entidade de representação geral dos trabalhadores. Ex.: CUT (Central Única dos Trabalhadores).

    Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. Caso exista sindicato, isso não será possível.


    Quanto às Associações:

    O art. 8º da CRFB/88 não resguardou a garantia de emprego ao dirigente de associação profissional (entidade civil) previsto no 3º artigo 543, da CLT, visto não ser mais exigida a formação da associação como pré-fase de investidura sindical, isto é, as associações não mais constituem embrião do sindicato.
     
    Hoje a personalidade jurídica do sindicato tem origem no momento de registro de seus estatutos no órgão competente independentemente de prévia constituição de associação profissional, razão pela qual a garantia que se assegurava aos dirigentes de associações profissionais tornou-se obsoleta.

  • Segundo a CLT, a central sindical não é reconhecida como entidade sindical superior (art. 533).

    Contudo, segundo Renato Saraiva, a organização sindical brasileira é formada pelos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, sendo que estas últimas foram formalmente reconhecidas com a lei 11.648/2008. (Direito do Trabalho para concursos públicos. 2010. pg. 370).

    Veja o teor da lei

    LEI Nº 11.648, DE DE31 MARÇO DE 2008.

    Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras  providências.



            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 
    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 
    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 
    [...]


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