Letra D.A e E) Corretas.A Mediação pode ser utilizada no curso do processo negocial, objetivando sanar impasse em torno que cláusula que impeça o avanço das negociações ou quando esgotadas todas as possibilidades de solução direta pelas partes.
Acordo coletivo (autocomposição);
Convenção coletiva (autocomposição);
Sentença normativa (heterocomposição) -> resultado do dissídio coletivo.
CLT, Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo ao Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
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b) Correto.
Para aplicação plena da norma coletiva, neste último caso, impõe-se que todas as empresas, diretamente ou por meio do respectivo sindicato patronal, tenham subscrito o instrumento coletivo. Em sede de dissídio, faz-se necessário que todas as empresas sejam arroladas no pólo passivo, sob pena de não alcançar aquele que não tenha sido arrolado.
Súmula 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
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c) Correto.
Decreto 1.572/95
Art. 1º A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Frustrada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acor¬do, mediador para composição do conflito.
§ 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Tra¬balho, a designação de mediador.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de nego¬ciação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.
§ 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:
a) mediador previamente cadastrado nos termos do artigo 4º, desde que as partes concordem quanto ao paga¬mento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou
b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.
Art. 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá:
I – ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou
II – ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.
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d) Errado.
Somente poderá ser objeto, de sentença normativa, direitos disponíveis.