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ID
361633
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à greve,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Serviço essencial -> aviso prévio pelo sindicato profissional ou trabalhadores à empresa interessada e usuários com antecedência de 72h.

    Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.

    Art. 10.São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II – assistência médica e hospitalar;
    III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV – funerários;
    V – transporte coletivo;
    VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII – telecomunicações;
    VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X – controle de tráfego aéreo;
    XI – compensação bancária.

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
     
    Art. 12.No caso da inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.