Código 1.2.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições
Segundo a classificação orçamentária, Contribuições são Origem da Categoria Econômica
Receitas Correntes.
O art. 149 da Magna Carta estabelece competir exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, e o §1º do artigo em comento
estabelece que estados, Distrito Federal e municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de regimes de previdência de caráter contributivo e
solidário.
As contribuições classificam-se nas seguintes espécies:
a. Código 1.2.1.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuições SociaisParte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 41
Classificada como espécie de Contribuição, por força da Lei nº 4.320/1964, a Contribuição Social
é tributo vinculado a uma atividade Estatal que visa atender aos direitos sociais previstos na
Constituição Federal. Pode-se afirmar que as contribuições sociais atendem a duas finalidades básicas:
seguridade social (saúde, previdência e assistência social) e outros direitos sociais como, por exemplo:
o salário educação.
A competência para instituição das contribuições sociais é da União, exceto das contribuições dos
servidores estatutários dos estados, DF e municípios, que são instituídas pelos respectivos entes. As
contribuições sociais estão sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal, o que significa dizer que
apenas poderão ser cobradas noventa dias após a publicação da lei que as instituiu ou majorou.
Observação:
Conforme dispõe o art. 195 da Constituição, a seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, e de contribuições sociais. Em complemento, a composição das receitas que financiam
a Seguridade Social é discriminada nos arts. 11 e 27 da Lei nº 8.212/1991, que “instituiu o Plano de
Custeio da Seguridade Social”.
Não caracteriza nem auxílio, nem contribuição. Se trata de convênio.
convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Trata-se, a meu ver, de uma subvenção.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
[...]
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
OUTRA QUESTAO DECORRENTE DESTA: Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. A obrigação de a FPE arcar com 5% dos custos do projeto pode ser definida como uma contrapartida.
GABARITO: CORRETA
JUSTIFICATIVA: CF/ 88: Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Ademais, existe previsão semelhante no que se refere ao SUS:
CF/ 88 art. 195, § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)