Vamos analisar a questão.
A questão
trata do assunto ESTÁGIOS OU ETAPAS DA RECEITA. Está disciplinada no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Manual Técnico do Orçamento (MTO) e na Lei nº 4.320/64.
De acordo
com a doutrina, os estágios da receita orçamentária podem ser resumidos
em: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Nessa ordem. Mas, também pode ser
considerado correto somente lançamento, arrecadação e recolhimento, pois
a Lei nº 4.320/64 não menciona o estágio da previsão. Ambas são consideradas corretas,
dependendo do comando de cada questão.
Já o MTO,
divide em 2 etapas as receitas
orçamentárias: Planejamento e Execução.
Observe o
item 3.5.1 – Previsão, pág.
52 do MCASP:
“Compreende
a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei
Orçamentária Anual (LOA), resultante de metodologias de projeção usualmente
adotadas, observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF)".
Observe o
item 3.5.2 – Lançamento, pág.
53 do MCASP:
“O art. 53
da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição
competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é
devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento
é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do
tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a
aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao
registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em
contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
Observa-se
que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de
lançamento situa-se no contexto de constituição do crédito tributário, ou
seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria. Além
disso, de acordo com o art. 52 da Lei nº 4.320/1964, são objeto de lançamento
as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato".
Observe o
item 3.5.3 – Arrecadação,
pág. 53 do MCASP:
“Corresponde
à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores,
por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas
pelo ente. Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as
receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa
para o ingresso das receitas públicas".
Observe o
item 3.5.1 – Recolhimento,
pág. 55 do MCASP:
“É a transferência
dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela
administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se
o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o
art. 56 da Lei no 4.320, de 1964".
De acordo
com o item 3.3 - ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA, do Manual Técnico do Orçamento
(MTO):
“As etapas
da receita seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos,
levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no País. Dessa
forma, a ordem sistemática inicia-se com a etapa de previsão e termina com a
de recolhimento".
Fonte: MTO
2020.
A Lei nº 4.320/64 não faz menção ao estágio
da previsão. Por isso, há parte da doutrina que entende que somente são
estágios da receita lançamento,
arrecadação e recolhimento. Foi o entendimento utilizado pela banca na
questão, tendo em vista ter mencionado no comando do item “De acordo com a
Lei nº4.320/64". Portanto, o primeiro
estágio é o lançamento e o último é o recolhimento, conforme a referida
lei.
Gabarito do Professor: Letra C.