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LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Gabarito EXTRAOFICIAL preliminar: ERRADA
Os critérios e formas de limitação são serão dispostos pela LDO e não pelo titular de cada poder ou órgão, conforme a própria LRF traz em seu texto, a saber:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: b) critérios e forma de limitação de empenho, (...)
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Limitação de empenho é matéria da LDO!!!
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LIMITAÇÃO DE EMPRENHO = LDO.
gabarito ''ERRADO''
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Dois erros.
1º Não é qualquer frustração de receita que ocasiona limitação de empenho, mas aquela frustração que interfere no cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
2º Critérios e formas de limitação de empenho e movimentação financeira estão dispostos na LDO.
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Questão errada
De acordo com a LRF
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Limites de empenhos são definidos na LDO, imaginemos a bagunça que seria cada chefe do executivo limitando.
GAB ERRADO.
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ERRADO
A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como:
- fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira
FONTE: MTO
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GABARITO ERRADO
1-- Os critérios e formas de limitação de empenho estão dispostos na LDO, conforme a LRF traz em seu texto.
2-- Nem toda frustação de receita será motivo de limitação de empenho, ( LRF - Art. 9, § 2o - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias).
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Julgue o item seguinte, relativo ao instrumento e ao processo de orçamentação.
No caso de frustração da receita orçamentária, os critérios e a forma de limitação de empenho devem ser instituídos pelo titular de cada poder ou órgão.
AFIRMATIVA ERRADA, INCORRETA.
Colaciono abaixo o erro em vermelho e negrito.
No caso de frustração da receita orçamentária, os critérios e a forma de limitação de empenho devem ser instituídos pelo titular de cada poder ou órgão.
Vejamos o que diz a LRF:
art. 9º Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, a LRF atribui aos poderes e ao MP a competência para fazer o contigenciamento E NÃO qualquer ORGÃO como também enumera a questão. Ademais, o MTO 2019 assim aduz "A limitação dos gastos públicos é feita por decreto do Poder Executivo e por ato próprio dos demais Poderes, de acordo com as regras fixadas pela LDO 2019 (arts. 58 e 59). No âmbito do Poder Executivo, esse decreto ficou conhecido como Decreto
de Contingenciamento, que, normalmente, é detalhado por portaria interministerial (MP e MF), evidenciados os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamentos no decorrer do exercício.". Dessa forma, arremato meu comentário dizendo que ORGÃO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA FAZER CONTIGENCIAMENTO, mas tão somente o poder ao qual está submetido determinado orgão.
Meus (minhas) amigos(as), sigamos firmes nos estudos, pode ser que uma dia, consigamos passar em algo.
Quem quiser, segue lá @juniortelesoficial
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Os critérios e formas de limitação são serão dispostos pela LDO e não pelo titular de cada poder ou órgão, embora cada um destes deva limitar seu próprio empenho - preservando a separação dos Poderes.
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NA LRF, LDO:
- Equilíbrio entre receita e despesa;
- Critérios e forma de limitação de empenho e movimentação financeira;
- Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
- Demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas
- demonstrativo da estimativa e compreensão da renúncia de receita;
- anexo de metas fiscais;
- anexo de riscos fiscais -> riscos orçamentários, riscos da dívida, passivo contingente).
- anexo específico – mensagem
LRF Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
GAB ERRADO.
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ERRADO.
São instituídos pela LDO.
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Errado
Os critérios e formas de limitação serão dispostos pela LDO e não pelo titular de cada poder ou órgão, conforme a própria LRF traz em seu texto
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PELA LDO!!!
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
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Não! Será pela LDO!
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LDO extrapola exercício financ. / impõe limites / equilíbrio
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Não! Será pela LDO!
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Em ato próprio de cada poder deverá ser feito a limitação de empenho (PORÉM) os CRITÉRIOS serão estabelecidos pela LDO.
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Em caso de frustração da receita orçamentária, para promover o atingimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes e o Ministério Público promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira.
Mas quais serão os critérios que serão utilizados para decidir isso? E de que forma isso acontecerá?
Quem vai definir isso é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), olha só:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre: (...)
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, os critérios e a forma de limitação de empenho serão instituídos pela LDO (e não pelo titular de cada poder ou órgão).
Gabarito: Errado
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1) Nem toda frustração de receita orçamentária resulta em limitação de empenho e movimentação financeira, mas somente as frustrações que não comportem o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
2) Os critérios e formas de limitação de empenho são fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não pelos poderes. Estes, por seu turno, promovem a limitação de empenho e movimentação financeira em si.
Tais afirmações tomam como fulcro o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000):
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Em face do exposto, temos que a assertiva está incorreta.
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DE ACORDO COM A LRF
A LDO deverá dispor sobre: critérios e limitação de empenho
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É incrível como o examinador adora o art. 4o, 5o, 8o e art. 9o da LRF. PQP!
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No caso de frustração da receita orçamentária que interfere no cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais , os critérios e a forma de limitação de empenho º
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: b) critérios e forma de limitação de empenho, (...)
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque os critérios e a forma de limitação de empenho são definidos pela LDO, já os poderes e o MP irão promover, por ato próprio, caso vitrifiquem ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as metas do AMF fixados na LDO.
Perceba que tudo é a LDO. Fixação de regras, receitas e despesas, AMF, ARF, Programação financeira, cronograma mensal, etc. A LDO define o que poderá e como será feito, a LOA, por sua vez, realiza!
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Para mim o erro esta no fato de; a questão dizer que chefes de órgão podem limitar o empenho. A lei não menciona chefe de órgãos, o único órgão com legitimidade para limitar empenho é o MP
LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Portanto, os critérios e a forma de limitação de empenho serão instituídos pela LDO (e não pelo titular de cada poder ou órgão).
gabarito Errado
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LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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LDO disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho,caso não seja cumprida as metas previstas.
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A frustração de receita orçamentária é motivo para a limitação de empenho e movimentação financeira, prevista no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Mas...
Quais gastos serão contingenciados? Quais serão os critérios que serão utilizados para decidir isso? E de que forma isso acontecerá?
Quem vai definir os critérios e a forma dessa limitação de empenho e movimentação financeira é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Perceba que o finalzinho do artigo 9º da LRF diz isso (“segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias") e o artigo 4º da LRF (que nós já vimos) também:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
Portanto, corrigindo a questão: no caso de frustração da receita orçamentária, os critérios e a forma de limitação de empenho devem ser fixados pela LDO.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Aqui nos comentários parece que todo mundo sabe, mas sabemos que no material da a entender que é cada poder sim que faz essa limitação (tendo ou não sentido) . Veja: ...''Essa limitação precisa ser feita por cada um dos Poderes, por ato próprio, e respeitar critérios ditados pela mesma lei de diretrizes (que pode prever corte linear ou elencar ações prioritárias e imunes ao corte).''
Foi por isso que errei, tem q saber interpretar. Acredito q não foi só eu pq o nível de erros está alto na estatística dessa questão aqui no QC.
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Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre: (...)
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Frustração de Receita:
Limitação → ato próprio de cada poder;
Critérios → estabelecidos na LDO
Gab. ERRADO
Obs: A recomposição das dotações será feita de forma proporcional.
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ERRADO
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QUESTÃO ERRADA !!
Lembrar que a LDO é a cartilha que ensina o que deve ser feito.....
Se cada titular de cada órgão tivesse que fazer suas limitações de empenho seria uma bagunça!
Já pensaram? Eles iriam limitar o empenho daqueles que não gostam ou apreciam... os protegidos" seriam mais protegidos ainda.
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Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque os CRITÉRIOS e a FORMA de limitação são INSTITUÍDOS pela LDO e não por cada titular, estes apenas emitirão ato próprio para dizer em que parcela irão limitar, mas não podemos afirmar que são eles quem definem. Portanto, gabarito errado.
Erros, mandem mensagem :)
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No caso de frustração da receita orçamentária, os critérios e a forma de limitação de empenho devem ser instituídos pelo titular de cada poder ou órgão. (ERRADO)
OS CRITÉRIO SERÃO FIXADOS PELA LDO.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Quem limita é o MP + os poderes, segundo os critérios da LDO.
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Gab. E
Considerando que a LDO é matéria privativa do Poder executivo, em última análise, cada chefe do executivo estabelece critérios e a formas de limitação de empenho, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Se porventura houver frustação de receita, os titulares dos poderes, observando os critérios e formas de limitação de empenho da LDO, por ato próprio, fazem a limitação de empenho e movimentação financeira.
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Atenção Atualizando.
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (redação antiga)
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. ( Redação da Lei Complementar 177. de 2021)
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-A limitação de movimentação e empenho é definida por ato de cada Poder.
-Porém, as formas e critérios para essa limitação estão na LDO.
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Errado.
Na verdade, nem toda frustração de receita orçamentária resulta em limitação de empenho e movimentação financeira, mas somente as frustrações que não comportem o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Além disso, os critérios e formas de limitação de empenho são fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não pelos poderes.
Gran Cursos.
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Sérgio Machado | Direção Concursos
12/12/2019 às 02:20
Em caso de frustração da receita orçamentária, para promover o atingimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes e o Ministério Público promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira.
Mas quais serão os critérios que serão utilizados para decidir isso? E de que forma isso acontecerá?
Quem vai definir isso é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), olha só:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre: (...)
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, os critérios e a forma de limitação de empenho serão instituídos pela LDO (e não pelo titular de cada poder ou órgão).
Gabarito: Errado