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ID
3616669
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2010
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política. As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:

Alternativas
Comentários
  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda política.

    2) Exame da questão e identificação da resposta

    A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política.

    As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:

    i) a propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito (visa obter o maior número de votos possíveis dos eleitores), enquanto a propaganda partidária visava à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político (visava arregimentar novos filiados e simpatizantes para a agremiação partidária);

    ii) a propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais (45 dias antes dos pleitos), enquanto a propaganda partidária tem constância permanente (era realizada em todos os semestres, exceto nos semestres em que se realizavam as eleições); e

    iii) a propaganda eleitoral é tratada no Código Eleitoral e na Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), ao passo que a propaganda partidária era disciplinada na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95).

    iv) a propaganda eleitoral está plenamente sendo utilizada, ao passo que a propaganda partidária, com o advento da Lei n.º 13.487/17, foi abolida.

    Resposta: E. A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos.

  • A propaganda política é gênero do qual são espécies a propaganda partidária, a intrapartidária e a eleitoral.

    A propaganda partidária está prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e tem por finalidade a divulgação dos ideais, programas e propostas dos partidos políticos. Feita de forma genérica e exclusiva, não menciona nomes de pretensos candidatos, tampouco é vinculada a um pleito eleitoral específico. Visa, em verdade, à obtenção de novos simpatizantes e filiados às agremiações partidárias.

    Essa espécie de propaganda é transmitida por meio das emissoras de rádio e televisão, no formato em rede ou inserções (30 segundos ou 1 minuto), nos dois semestres dos anos não eleitorais e, tendo em vista a limitação contida no § 2º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, apenas no primeiro semestre dos anos em que são realizadas eleições.

    A propaganda eleitoral conceitua-se como aquela voltada à população em geral com o intuito de propagar o nome e a candidatura de determinado postulante ao pleito. Tem a finalidade específica de convencer o eleitor de que este ou aquele candidato seria o melhor para ocupar o cargo em disputa.

    Disciplinada nos arts. 36 a 57-I da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), essa espécie de propaganda somente pode ser veiculada após o dia 5 de julho do ano da eleição, conforme expressamente disposto no caput do art. 36. Tal disposição legal modificou uma praxe existente desde 1965, quando a propaganda era permitida tão logo fossem encerradas as convenções partidárias, independentemente de registro ou deferimento deste.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-4/propaganda-politica-suas-especies

  • Atenção!!

    A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:

    Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

  • Atualizando, a propaganda eleitoral acontece após o dia 15 de agosto (ou seja, a partir do dia 16)

    Lei 9504/97 (Lei das Eleições):

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gabarito: E

  • Propaganda partidária: Esse tipo de propaganda tinha como objetivo promover a difusão dos programas partidários, transmitindo mensagens aos filiados e à população em geral, a fim de manifestar o posicionamento do partido sobre determinado tema ou sobre a sua ideologia política. A Lei nº 13.487/2017 revogou os arts. 45 a 49 e o parágrafo único do artigo 52 da Lei nº 9.096/95, os quais disciplinavam a propaganda partidária. Diante da ausência de norma reguladora, não é mais admissível esse tipo de propaganda política. Propaganda eleitoral: elaborada por partidos políticos e candidatos, com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público eletivo (José Jairo Gomes) . Está prevista no art. 36 e seguintes da Lei nº 9.504/97, no art. 240 e seguintes do Código Eleitoral e nas resoluções editadas pelo TSE.
  • Em eleitoral é assim, piscou mudou. Nossos bravos congressistas já voltaram com a propaganda partidária por meio da Lei 14.291/22, a qual incluiu na lei dos partidos (a Lei 9.906/95) os artigos 50-A e 50-B.