I ERRADA: De fato, o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios, mas a CONFISSÃO do acusado, por si só, não pode suprir o exame.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri−lo a confissão do acusado.
II CORRETA: É a redação exata do §3º do art. 159 do CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
(...)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
III CORRETA: O exame de corpo de delito, em regra, deve ser realizado por PERITO OFICIAL (portador de diploma de curso superior). Na sua falta, poderá ser realizado por DUAS PESSOAS IDÔNEAS (PERITOS NÃO OFICIAIS), mas desde que sejam portadoras de diploma de nível superior. Ou seja, o requisito do diploma de nível superior nunca pode ser afastado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
As disposições sobre PROVAS dentro do CPP: Art. 155 a 250 do CPP não cai no TJ SP Escrevente.
PORÉM, a usuário citou essas disposições que são do JECRIM e caem no TJ SP Escrevente:
Vale lembrar ainda, o que dispõe o artigo 77, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 da mesma lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.