SóProvas


ID
361681
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, no que concerne ao tratamento que o Código de Processo Penal dispensa ao exame de corpo de delito.

I. Será indispensável, quando a infração deixar vestígios, mas a confissão do acusado poderá supri-lo.

II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

III. Deve ser realizado, exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Quer dizer que na ausência do perito oficial não pode mais ser feito a pericia por 2 pessoas idôneas ?
  • Não é isso rafael. Na falta de perito oficial o exame de corpo de delito poderá sim ser feito por duas pessoas idôneas, porém elas terão, assim como o perito oficial, que ser portadoras de diploma de curso superior. Senão vejamos:

    I. Será indispensável, quando a infração deixar vestígios, mas a confissão do acusado poderá supri-lo. ERRADA.

    Art. 158 CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. CORRETA.

    Art. 159, § 3o do CPP: Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    III. Deve ser realizado, exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior.  CORRETA.

    Tanto o perito oficial, como os peritos ad hoc deverão ser portadores de diploma de curso superior. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • JAMAIS o exame de corpo delito poderá ser suprido pela confissão.
    Porém, desaparecendo os vestígios, poderá o exame ser substituído pela prova testemunhal
  • Apenas complementando os comentários, vale frisar o que dispõe o artigo 525 do cpp, que, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia nao será recebida se nao for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. 

    Vale lembrar ainda, o que dispõe o artigo 77,  § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 da mesma lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente
  • Entendo a indignação do Rafael, até porque com ela comungo, afinal, em caso de falta de perito oficial o exame será feito por duas pessoas idôneas. Tais pessoas, apesar de terem de portar diploma de ensino superior, podem ser peritas ou não.

    Como a questão menciona "exclusivamente por perito", creio que ela estaria mal formulada e, consequentemente, passivel de anulação.

    Abraços
  • III. Deve ser realizado, exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior.

    Errado. Realmente o diploma do curso superior é sempre exigível. Porém o exame de corpo de delito nem sempre é realizado por perito.

    § 1º - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    A doutrina chama a expressão "2 (duas) pessoas idôneas" de perito não oficial, porém segundo a lei tal expressão não existe.
  • Ainda que a perícia sempre tenha de ser realizada por perito (gênero), seja ele perito oficial ou "ad hoc" (ambos espécies do gênero perito), o item III (três) encontra-se, de fato, errado.

    Isso porque, conforme a exegese do art. 2º da Lei n. 11.690/08, aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta lei - meados de 2008 - continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para quais se habilitaram, ressalvados os perítos médicos.

    Portanto, descordo da fundamentação do colega acima, porém compartilho da posição de que o item III (três) está incorreto, uma vez que a perícia, nos moldes do artigo de lei supracitado, poderá ser realizada por perito não portador de diploma de curso superior.
  • No meu entendimento há uma exceção à regra, visto que os peritos concursados antes da exigência de nível superior completo continuação atuando na respectiva especialidade, salvo elaboração de perícia médica, pois estão proibidos. Sendo assim, entendo que a palavra "exclusivamente" não foi bem colocada na questão, deixando-a suscetível a recurso.
  • Concordo plenamente com a colega acima...
    E os peritos OFICIAIS que não possuem nível superior?
    Aqueles em que à sua época de formação não era exigido tal escolaridade?

    Portanto a palavra exclusivamente torna a questão errada...
  • Caros, 
    marquei a questão como errada pensando a mesma coisa (sobre os peritos que, quando ingressaram no cargo, não possuim diploma). Todavia, acredito que a questão deve ter levado ao pé da letra o artigo 159 - perito ofical, portador de diploma de curso superior.

    Já palavra "exclusivamente" não me parece que foi mal utilizada, pois a banca não utiliza o adjetivo "oficial", que é o exigido pelo art. 159. Até onde eu sei, os 2 peritos exigidos pelo parágrafo primeiro do art. 159 recebem o nome de PERITOS não oficiais ou louvados.

    Ou seja, a banca fala em perito, sem definir qual. Estaria utilizando um sentindo mais abrangente da palavra
    Assim, acredito que a banca não incorreu em erro, mas exigiu do candidato um grande raciocínio lógico (daqueles que só o cara que fez a questão acha fácil)
    Abraços
  • Gente! O item III quer dizer que a perícia não poderá ser realizada por pessoas de nível   fundamental  ou  médio. Se não houver perito oficial, mesmo assim o particular/profissional deverá ter concluído o nível superior.

    bons estudos!
  • GENTE, A QUESTÃO JAMAIS CABERÁ ANULAÇÃO, É A LEI SECA DO CPP. DEVEMOS NOS ATENTAR PARA O ENUNCIADO DA QUESTÃO, A QUESTÃO DIZ "DEACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" .  TABÉM DEVEMOS TER EM MENTE QUE PERITO OFICIAL NÃO É AQUELE QUE POSSUI NÍVEL SUPERIOR E SIM, AQUELE QUE PRESTOU CONCURSO E FOI COMPROMISSADO NA SUA POSSE. OS PERITOS NÃO OFICIAIS TAMBÉM POSSUEM NÍVEL SUPERIOR E SERAM COMPROMISSADOS PERANTE A AUTORIDADE, ELES NÃO TOMARAM POSSE.
  • Discordo de alguns comentários acima!!!!!!

    I
    . Será indispensável, quando a infração deixar vestígios, mas a confissão do acusado poderá supri-lo. (ERRADO)

    II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. (CORRETO)

    III. Deve ser realizado, exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior.(CORRETO) => Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas (que são peritos não oficiais), portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as quais tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    OBS: o item III estaria errado se fosse realizado exclusivamente por perito oficial
  • Também discordo do gabarito. Na lei não tem exclusivamente.

  • I - art. 525 CPP C/C 158 cpp

    II- Art. 159, § 3o do CPP

    III - Art. 159 CPP

  • I  ERRADA: De fato, o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios, mas a CONFISSÃO do acusado, por si só, não pode suprir o exame.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri−lo a confissão do acusado.

    II  CORRETA: É a redação exata do §3º do art. 159 do CPP:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (...)

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    III   CORRETA: O exame de corpo de delito, em regra, deve ser realizado por PERITO OFICIAL (portador de diploma de curso superior). Na sua falta, poderá ser realizado por DUAS PESSOAS IDÔNEAS (PERITOS NÃO OFICIAIS), mas desde que sejam portadoras de diploma de nível superior. Ou seja, o requisito do diploma de nível superior nunca pode ser afastado.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Vi alguns comentários informando que a lei não informa exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior.

    Porém se analisarmos os dipositivos iremos verificar que não abre margem pra nenhuma outra opção ou exceção, logo exclusivamente.

  • As disposições sobre PROVAS dentro do CPP: Art. 155 a 250 do CPP não cai no TJ SP Escrevente.

    PORÉM, a usuário citou essas disposições que são do JECRIM e caem no TJ SP Escrevente:

    Vale lembrar ainda, o que dispõe o artigo 77, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 da mesma lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente