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Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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presunção juris tantum = presunção relativa (admite prova em contrário)
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CERTO
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iuris tantum: admite prova em contrário.
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Exatamente, súmula.
S. 301 STJ - em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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juris tantum --> presunção relativa de veracidade, admite prova em contrário
iuris et de iuri --> presunção absoluta de veracidade
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S. 301 STJ - em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.
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FAMOSO CASO DO PAPAI FUJÃO
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Lembrando que Ação Investigatória de paternidade não se confunde com a Ação investigatória de origem genética (origem ancestral) – HABEAS GENOMA - cuja recusa do réu em se submeter ao DNA não presume nada, sendo extinta sem julgamento de mérito, por perda superveniente do direito de agir, pois sem o exame médico essa ação não poderá ser julgada.
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S. 301/ STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.'
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Juris tantum = presunção relativa
Jure at de Jure = presunção absoluta
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NOVIDADE LEGISLATIVA - Art. 2º-A, §2º, da Lei de Investigação de Paternidade.
Art. 2-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
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A questão em comento demanda
conhecimento de jurisprudência e legislação.
É até de bom tom começar a
motivação da resposta da questão com LEGISLAÇÃO NOVA.
Diz o novo art. 2º, §2º, da Lei
8560/92:
“Art. 2-A. Na ação de investigação de paternidade, todos
os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a
verdade dos fatos.
§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame
de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em
conjunto com o contexto probatório.
§ 2º Se o suposto pai houver
falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a
expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código
genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo
aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser
apreciada em conjunto com o contexto probatório.".
Por outro giro, a Súmula 301 do
STJ explica o seguinte:
"Em ação investigatória, a
recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum
(relativa) de paternidade."
Diante do exposto, a assertiva
resta verídica. A recusa de se submeter à exame de paternidade gera presunção
de veracidade relativa, juris tantum,
admitindo prova contrária.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Súmula 301/STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.