SóProvas


ID
3618997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao direito processual civil pátrio, julgue o próximo item.


Suponha-se que, no curso de ação de reconhecimento de paternidade, o suposto pai se recuse a submeter-se ao exame de DNA. Nesse caso, essa recusa induzirá a presunção juris tantum de paternidade.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • presunção juris tantum = presunção relativa (admite prova em contrário)
  • CERTO

  • iuris tantum: admite prova em contrário.

  • Exatamente, súmula.

    S. 301 STJ - em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • juris tantum --> presunção relativa de veracidade, admite prova em contrário

    iuris et de iuri --> presunção absoluta de veracidade

  • S. 301 STJ - em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

  • FAMOSO CASO DO PAPAI FUJÃO

  • Lembrando que Ação Investigatória de paternidade não se confunde com a Ação investigatória de origem genética (origem ancestral) – HABEAS GENOMA - cuja recusa do réu em se submeter ao DNA não presume nada, sendo extinta sem julgamento de mérito, por perda superveniente do direito de agir, pois sem o exame médico essa ação não poderá ser julgada.

  • S. 301/ STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.'

  • Juris tantum = presunção relativa

    Jure at de Jure = presunção absoluta

  • NOVIDADE LEGISLATIVA - Art. 2º-A, §2º, da Lei de Investigação de Paternidade.

    Art. 2-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.          

     § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.                      

    § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.           

  • A questão em comento demanda conhecimento de jurisprudência e legislação.

    É até de bom tom começar a motivação da resposta da questão com LEGISLAÇÃO NOVA.

    Diz o novo art. 2º, §2º, da Lei 8560/92:

    “Art. 2-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.         

     § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.                     

    § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.".

    Por outro giro, a Súmula 301 do STJ explica o seguinte:

    "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade."

    Diante do exposto, a assertiva resta verídica. A recusa de se submeter à exame de paternidade gera presunção de veracidade relativa, juris tantum, admitindo prova contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 301/STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.