SóProvas


ID
36190
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. Ministros de Estado.
II. Governadores de Estados.
III. Membros dos Tribunais Regionais Federais.
IV. Membros do Congresso Nacional.
V. Procurador Geral da República.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, as autoridades indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Jesus nos abençoe!
  • I. Ministros de Estado-STFII. Governadores de Estados-STJIII. Membros dos Tribunais Regionais Federais-STJIV. Membros do Congresso Nacional-STFV. Procurador Geral da República-STF
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

  • CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Isso é questao de DIREITO CONSTITCIONAL - COMPETENCIAS
  • I. Ministros de Estado: 

    crime comum = STF

    crime de responsabilidade = STF

    Crime de resposnsabilidade conexos com Presidente ou vice da República = Senado.

    II. Governadores de Estados:

    Crimes comuns = STJ

    Crimes de responsabilidade = Assembléia do Estado.

    III. Membros do TRFs:

    Crimes comuns e de responsabilidade = STJ

    IV. Procurador Geral da República:

    Crimes comuns = STF

    Crimes de responsabilidade = Senado.

     

  • Pessoal, eu gostaria de lembrar que cai muito na FCC competência originária do STF e do STJ, é sempre bom lembrar quais as funções que possuem prerrogativa de foro em cada um desses tribunais.

  • MACETE: PARA FACILITAR EU GRAVEI QUE AS AUTORIDADES FIXADAS EM BRASÍLIA NÃO SÃO JULGADAS PELO STJ. ELAS SÃO JULGADAS PELO SENADO OU PELO STF. 

  •  
    Os governadores dos Estados e do Distrito Federal são as únicas autoridades submetidas a julgamento pelo STJ apenas nos crimes comuns. Nesses casos, a instauração da persecução penal dependerá de autorização da Assembleia Legislativa. Em se tratando de crime de responsabilidade, a competência para julgar o Governador será de um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)
  • RESPOSTA: A
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais. (ITEM "III")

     

    Governador + crime comumSTJ (ITEM "II")

     

    Governador + crime de responsabilidade = Dependerá da Constituição Estadual (Lei 1.079, Art. 78)

     

    *DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR)Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns). (ITEM "V")

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comumSTF (ITEM "IV")

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime de responsabilidade = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comumSTF (ITEM "I")

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Foro por prerrogativa de função!

    PODER EXECUTIVO

    • Presidente da República

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    • Vice-Presidente da República

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    • Governador de Estado e do DF

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)

    Crime de Responsabilidade: Tribunal Especial (art. 78, § 3, da Lei nº 1.079/50).

    • Prefeito

    Crime Comum: TJ (art. 29, X, da CF/88); ou TRF

    Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal

    • Ministro de Estado

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”). Exceção: Senado Federal crime conexo com PR.

    • Chefes de missão diplomática

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”). Exceção: Senado Federal crime conexo com PR.

    PODER LEGISLATIVO

    • Senador

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar

    • Deputado Federal

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar

    • Deputado Estadual e Distrital

    Crime Comum: TJ (art. 27, § 1, da CF/88)

    Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar

    PODER JUDICIÁRIO

    • Ministros de Tribunal Superior

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”)

    • Membros do CNJ

    Crime Comum: Cada membro responderá perante o seu foro de origem

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, II)

    • Desembargadores De 2ª instância

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”)

    • Juízes De 1ª instância

    Crime Comum: TJ (art. 96, III); ou TRF (art. 108, I, “a”) se for juiz da União

    Crime de Responsabilidade: TJ (art. 96, III, da CF/88); ou TRF (art. 108, I, “a”) se for juiz da União

    MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    • MPU

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, “a”) que atue só na 1ª instância.

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, “a”) que atue só na 1ª instância.

    • MPEs

    Crime Comum: Tribunal de Justiça (art. 96, III, da CF/88)

    Crime de Responsabilidade: Tribunal de Justiça (art. 96, III, da CF/88)

    • Membros CNMP

    Crime Comum: vide CNJ

    Crime de Responsabilidade: Senado Federal (art. 52, II)

    MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTA

    • Ministros do TCU

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”)

    • Membros dos TCEs e DF

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”)

    • Membros dos Conselhos ou TCMs

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”)

    MESMO FORO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    • Ministros do STF

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    • PGR

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    • AGU

    Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)