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ID
3619102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao direito processual civil pátrio, julgue o próximo item.


Considere a seguinte situação hipotética. Lucas e Carlos reputam-se credor e devedor, respectivamente. Lucas promoveu ação de cobrança em desfavor de Carlos, em razão da quantia supostamente devida. No terceiro dia do prazo para defesa, Carlos contestou, mas se absteve de reconvir. Nessa situação, mesmo que ainda reste prazo hábil para defesa, Carlos não poderá apresentar reconvenção, haja vista o advento da preclusão consumativa do direito de reconvir.

Alternativas
Comentários
  • Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação. No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.

    Abraços

  • O réu pode limitar a sua defesa à apresentação da reconvenção (art. 343, § 6º, do CPC), em virtude da autonomia que possui em relação à contestação. Assim, quando for conexa com a petição inicial, a reconvenção pode ser proposta independentemente de contestação. Quando for conexa com a contestação, evidentemente a reconvenção só pode ser apresentada com a própria contestação.

    Apesar de ser proposta na mesma petição da contestação (e de sua relação de dependência com os pedidos do autor), a reconvenção possui autonomia. 

  • A questão está desatualizada à luz do art. 343 do CPC/2015

  • Art. 343, CPC, § 6º O réu pode propor  reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Cuidado.

    A reconvenção, inobstante tenha uma natureza autônoma, deverá ser apresentada no mesmo momento da contestação, sob pena de preclusão. Da mesma forma, caso o réu opte por reconvir sem contestar, não poderá mais contestar em momento posterior, ainda que dentro do prazo.

  • No CPC/15, a reconvenção é apresentada na petição de contestação (isto é, única petição), salvo a improvável hipótese do art. 343, §6° (reconvenção sem contestação), na qual haveria petição autônoma de reconvenção.

    No caso, como foi apresentada contestação, precluiu direito à reconvenção, pois, caso quisesse apresentá-la, deveria tê-lo feito na mesma petição.

  • Gabarito Certo.

    A utilização da reconvenção é uma mera faculdade processual visando dar maior celeridade à resolução dos conflitos. Caso o réu não utilize a ação reconvencional no momento oportuno, haverá a chamada preclusão temporal e consumativa naquele processo, não impedindo, no entanto, que este ajuíze ação própria para requerer suas pretensões.

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/reconvencao

  • Quanto ao oferecimento:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO DE HABILITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE REPRESENTAVAM O CONDOMÍNIO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM QUESTÃO. CONDOMÍNIO DE HABITAÇÃO E CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]. II. Nos termos do art. 343 do NCPC, a reconvenção há que ser ofertada simultaneamente à contestação. Não apresentando reconvenção em tempo oportuno, mesmo que em peça única, de rigor a sua intempestividade. (TJ-SP, AI 22585686920158260000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câm. Dir. Privado, j. 29/03/2016).

  • Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa (Marcus Vinicius Gonçalves Rios - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)

  • CPC:

     

    Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Embora a reconvenção possa ser apresentada sem a contestação (343, §6º do CPC), caso seja de maneira conjunta, o momento é quando da apresentação da contestação, vide dicção do artigo 343, caput:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Caso não seja, e posteriormente o réu, após apresentar contestação, opte por reconvir, haverá a ocorrência de preclusão consumativa.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa. (STJ - AgInt no REsp: 1502781 SP 2014/0319515-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017)

    EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA TERMINATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU - RECONVENÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA COM A CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. Inexiste interesse do réu na interposição de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inadmissível a reconvenção apresentada em momento posterior à contestação.

    (TJ-MG - AC: 10702150452481002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019)

  • Questão de 2006 na matéria de Processo Civil/15, ahá

  • A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face de :

    -Decurso do tempo (preclusão temporal);

    -Prática de ato incompatível (preclusão lógica);

    -Efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

    Portanto, conclui-se que uma vez apresentada a contestação, a faculdade processual restará preclusa pela preclusão consumativa, não podendo a parte adicionar novos elementos ou argumentos, tão pouco oferecer reconvenção nos moldes do art. 343, §6° do CPC, mesmo que dentro do prazo que inicialmente tinha para fazê-lo.

  • Exatamente.

    Ao contestar deverá reconvir, se não fizer, não poderá mais -> ocasiona a preclusão consumativa.

    A contestação e reconvenção são independentes -> § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • 2021 - Luta contra o rebaixamento para a série C.