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Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação. No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.
Abraços
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O réu pode limitar a sua defesa à apresentação da reconvenção (art. 343, § 6º, do CPC), em virtude da autonomia que possui em relação à contestação. Assim, quando for conexa com a petição inicial, a reconvenção pode ser proposta independentemente de contestação. Quando for conexa com a contestação, evidentemente a reconvenção só pode ser apresentada com a própria contestação.
Apesar de ser proposta na mesma petição da contestação (e de sua relação de dependência com os pedidos do autor), a reconvenção possui autonomia.
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A questão está desatualizada à luz do art. 343 do CPC/2015
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Art. 343, CPC, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Cuidado.
A reconvenção, inobstante tenha uma natureza autônoma, deverá ser apresentada no mesmo momento da contestação, sob pena de preclusão. Da mesma forma, caso o réu opte por reconvir sem contestar, não poderá mais contestar em momento posterior, ainda que dentro do prazo.
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No CPC/15, a reconvenção é apresentada na petição de contestação (isto é, única petição), salvo a improvável hipótese do art. 343, §6° (reconvenção sem contestação), na qual haveria petição autônoma de reconvenção.
No caso, como foi apresentada contestação, precluiu direito à reconvenção, pois, caso quisesse apresentá-la, deveria tê-lo feito na mesma petição.
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Gabarito Certo.
A utilização da reconvenção é uma mera faculdade processual visando dar maior celeridade à resolução dos conflitos. Caso o réu não utilize a ação reconvencional no momento oportuno, haverá a chamada preclusão temporal e consumativa naquele processo, não impedindo, no entanto, que este ajuíze ação própria para requerer suas pretensões.
Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/reconvencao
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Quanto ao oferecimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO DE HABILITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE REPRESENTAVAM O CONDOMÍNIO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM QUESTÃO. CONDOMÍNIO DE HABITAÇÃO E CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]. II. Nos termos do art. 343 do NCPC, a reconvenção há que ser ofertada simultaneamente à contestação. Não apresentando reconvenção em tempo oportuno, mesmo que em peça única, de rigor a sua intempestividade. (TJ-SP, AI 22585686920158260000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câm. Dir. Privado, j. 29/03/2016).
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Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa (Marcus Vinicius Gonçalves Rios - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)
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CPC:
Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Embora a reconvenção possa ser apresentada sem a contestação (343, §6º do CPC), caso seja de maneira conjunta, o momento é quando da apresentação da contestação, vide dicção do artigo 343, caput:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Caso não seja, e posteriormente o réu, após apresentar contestação, opte por reconvir, haverá a ocorrência de preclusão consumativa.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa. (STJ - AgInt no REsp: 1502781 SP 2014/0319515-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017)
EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA TERMINATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU - RECONVENÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA COM A CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. Inexiste interesse do réu na interposição de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inadmissível a reconvenção apresentada em momento posterior à contestação.
(TJ-MG - AC: 10702150452481002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019)
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Questão de 2006 na matéria de Processo Civil/15, ahá
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A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face de :
-Decurso do tempo (preclusão temporal);
-Prática de ato incompatível (preclusão lógica);
-Efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
Portanto, conclui-se que uma vez apresentada a contestação, a faculdade processual restará preclusa pela preclusão consumativa, não podendo a parte adicionar novos elementos ou argumentos, tão pouco oferecer reconvenção nos moldes do art. 343, §6° do CPC, mesmo que dentro do prazo que inicialmente tinha para fazê-lo.
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Exatamente.
Ao contestar deverá reconvir, se não fizer, não poderá mais -> ocasiona a preclusão consumativa.
A contestação e reconvenção são independentes -> § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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2021 - Luta contra o rebaixamento para a série C.