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Tanto o PPA, como a LDO e a LOA são leis de iniciativa do PE e de competência do PL.A LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal; (Metase Prioridades(MP)=> metas:quantificação, física ou financeira, dos objetivos; prioridades:são os programas e ações constantes do Anexo I da LDO, os quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na LOA e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa); A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, dando ênfase aos programas e ações (projetos e atividades)planejados no PPA para serem realizados naquele exercício a que se refere, conforme a previsão/confirmação de recursos. Importante instrumento de conexão entre o planejamento estratégico das ações governamentais (PPA- duração de 04 anos) e o plano operacional a ser executado (LOA-orçamento anual). A LDO disciplina a forma e o conteúdo com que a LOA deve se apresentar, tendo também como principal finalidade destacar, da programação plurianual, as prioridades e metas a serem executadas. Com LRF, seu conteúdo e sua função tornou-se mais elástico (Metas Fiscais para 3 exercícios, Riscos Fiscais, controle de custos, avaliação de resultados etc.). A LDO permanece mais num estágio de persecução de metas e a LOA no campo da efetiva execução das metas. A LOA conterá a previsão de receita e a fixação da despesa.
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a) ERRADO - o Plano Plurianual, de iniciativa do
Poder Legislativo, possui, segundo o princípio orçamentário da unidade, vigência anual.
b) ERRADO - a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Poder Legislativo, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
c)ERRADO - a Lei Orçamentária Anual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
d) ERRADO - o Plano Plurianual, de iniciativa do Poder Legislativo, conterá a previsão de receita e a fixação da despesa.
e) CORRETA - a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 165 da CF/88: O PPA, LDO E LOA é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder EXECUTIVO - não comporta exceção.
A LDO compete:
!) estabelecer METAS E PRIORIDADES da administração pública federal, incluindo as despesa de capital para o exercício financeiro subseguente;
2) orientar a elaboração da LOA;
3) dispor sobre as alterações na legislação tributária;
4) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A LOA COMPREENDE:
A) O ORÇAMENTO FISCAL;
B) O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS EM QUE A UNIÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DETENHA A MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL COM DIREITO A VOTO;
C) O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O PPA vai estabelecer de forma regionalizada, AS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS da administração pública federal para as despesas de capital e OUTRAS delas decorrentes e para as RELATIVAS aos programas de DURAÇÃO CONTINUADA.
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- Art 165 CF:
- a) o Plano Plurianual, de iniciativa do Poder Legislativo (Poder Executivo), possui, segundo o princípio orçamentário da unidade, vigência anual.
- b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Poder Legislativo, (Poder Executivo) disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- c) a Lei Orçamentária Anual, (LDO) compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
- d) o Plano Plurianual, (LOA) de iniciativa do Poder Legislativo, ((Poder Executivo) conterá a previsão de receita e a fixação da despesa.
- e) a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Certo
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Sobre as agências financeiras oficiais de formento:
As agências de fomento são instituições financeiras não bancárias, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.
A instituição da figura de agência de fomento objetiva substituir a figura de banco de desenvolvimento, buscando reduzir a participação do estado no sistema financeiro, decorrente dos acordos da Basileia.
Conforme BC:
As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência. Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições financeiras. De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. (Resolução CMN 2.828, de 2001).
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a) o Plano Plurianual, de iniciativa do Poder Legislativo, possui, segundo o princípio orçamentário da unidade, vigência anual.
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Poder Legislativo, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
c) a Lei Orçamentária Anual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
Como podemos observar a questão trata sobre a LDO. art. 165, §2, da CF. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e propriedades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, (...)
d) o Plano Plurianual, de iniciativa do Poder Legislativo, conterá a previsão de receita e a fixação da despesa.
A alternativa novamente troca o PPA por LOA. Podemos confirmar com a leitura do art.165,§8°. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, (...)
e) a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Se encontra no art. 165, §2, da CF. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e propriedades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais do fomento.
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PPA, LDO e LOA são todos de iniciatica do Poder Executivo (não do Legislativo)