SóProvas


ID
36196
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre outras hipóteses legais, caberá apelação da decisão

Alternativas
Comentários

  • Resposta correta é a letra (d), Art. 593, III, a do CPP.
  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Jesus nos abençoe!
  • LETRA A, B, C e E(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO)Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;LETRA E (APELAÇÃO)Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
  • CPP - "Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;"

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • PARA NÃO TERMOS QUE DECORAR O ROL DOS DOIS RECURSOS ESTARIA CORRETO CONSIDERAR QUE O RESE É APLICÁVEL CONTRA AS DECISÕES TERMINATIVAS QUE NÃO ENFRENTEM O MÉRITO E A APELAÇÃO CONTRA AS TERMINATIVAS QUE ENFRENTEM O MÉRITO?

    AGUARDO  COMENTÁRIOS.
    OBRIGADO.



  • Alguns colegas se limitam a reproduzir e colorir os artigos do dispositivo legal, tomando um enorme espaço que seria útil; isto é completamente inócuo para os fins a que se destina este fórum, uma vez que é de se supor que todos têm em mãos tais dispositivos. Muito mais eficientes e produtivos para o estudo, são os tópicos que discutem alternativa por alternativa fundamentando-as; aí o colega está verdadeiramente mostrando que conhece ou estuda o assunto, e assim contribui para a fixação do conteúdo para si e para os demais. Outros ficam preocupados com a quantidade de estrelinhas amarelas no canto direito da mensagem; será que isto realmente importa? Para mim não. O importante é o conteúdo do tópico.
    SERÁ QUE TEMOS QUE FICAR FALANDO ESTAS COISAS?
  • Dilmar,

    Creio que seu critério não é seguro. Há sentença de mérito (mérito em sentido lato, isto é, sobre a existência do ius puniendi) recorrísveis por RESE, como a decisão que julga extinta a punibilidade, ou a decisão que concede ou nega HC. Há decisão que não resolve o mérito e são impugnáveis por apelação, como a sentença que reconhece de ofício a coisa julgada ou litispedência etc. (o art. 581, III, restringe-se ao reconhecimento dessas matérias em sede de exceção).
    Portanto, acho que o sistema é confuso, e mistura os critérios de decisão que julga ou não o mérito, e que extinguem ou não o processo. Recomendo decorar mesmo!!   
  • O raciocínio passa pelo seguinte: primeiro temos de identificar a natureza da decisão a ser recorrida.
    Sentença definitiva (absolutória ou condenatória) - Apelação

    Decisões interlocutórias - podem ser: Simples: trata apenas de questões processuais - RSE Mistas: questões processuais + questões de mérito - RSE, se houver previsão no rol do art. 581. Caso não haja previsão nesse rol, caberá a Apelação residual. Daí a importância de conhecer o rol das situações em que o RSE é cabível. Em suma, o RSE é taxativo e a Apelação não.
  • Falou em impronúncia, absolvição sumária, condenação, sentença definitiva, tribunal do júri, cabível é APELAÇÃO. 

  • Alternativa D.

    A) Incorreta "que relaxar prisão em flagrante." - cabe rese (art.581, V, CPP);

     B) Incorreta. "que concluir pela incompetência do juízo." - cabe rese (art. 581, II, CPP);

     C) Incorreta. "que julgar extinta a punibilidade." - cabe rese (art. 581,VIII, CPP);

     D) Correta. "do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia." - cabe apelação (art. 593, III, "a", CPP);

     E) Incorreta. "que não receber a queixa." - cabe rese (art. 581, I, CPP);