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ID
3620272
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2016
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Deputado estadual disputando reeleição descobre que um candidato de outro partido vem realizando em sua campanha atos que configuram, em tese, abuso de poder econômico. Desejando cassar seu registro ou eventual diploma por esse motivo, o deputado em questão poderá ajuizar:

Alternativas
Comentários
  • A ação de investigação judicial eleitoral está prevista no art. 22 da LC nº 64/90, e tem por objetivo coibir a prática de qualquer ato de abuso de poder econômico ou político, assegurando a normalidade e a legitimidade das eleições; A lei não prevê o termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral.

    Dessa forma, o TSE decidiu que essa ação deverá ser proposta após o registro da candidatura. No entanto, poderá levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação. O termo final para o ajuizamento da AIJE é a data da diplomação dos candidatos eleitos (fonte CPIURIS, Ebook Direito Eleitoral,Bruno Gaspar, 2020)

    gabarito A

  • Quanto à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo:

    CF, art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

    2) Base legal

    2.1) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 73. [...].

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Deputado estadual disputando reeleição descobre que um candidato de outro partido vem realizando em sua campanha atos que configuram, em tese, abuso de poder econômico.


    Desejando cassar seu registro ou eventual diploma por esse motivo (abuso de poder econômico), o deputado em questão poderá ajuizar, nos termos do art. 22, caput¸ da LC n.º 64/90, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), desde que o faça até a data da diplomação, em consonância com o art. 73, § 12 da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: A.

  • Gabarito: alternativa A

    a) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) - prevista na lei das inelegibilidades, Art. 22. Poderá ser proposta até a data da diplomação, contudo poderão ser investigados fatos ocorridos antes mesmo do registro de candidatura - CORRETA

    b) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) - prevista na CF/88, Art. 14, § 10. Poderá ser proposta em quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. ERRADA.

    c) Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), previsto no Código Eleitoral, Art. 262, § 3º. É cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição elegibilidade, deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação. ERRADA.

    d) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), prevista na lei das inelegibilidades, Art. . Poderá ser proposta no prazo de 5 dias após a publicação do edital dos registros de candidaturas deferidos. ERRADA.

    e) Representação por conduta vedada. As condutas vedadas aos agentes públicos durante o ano eleitoral e campanhas eleitorais estão previstas na lei das eleições, a partir do Art. 73. Essa lei não determina os prazos para a representação, contudo aponta a aplicação da lei de improbidade administrativa, uma vez praticada a conduta vedada por agente público estará esse incorrendo em ato de improbidade administrativa que ferem os princípios da administração pública. Dessa forma falamos em prazo prescricional para ação de improbidade administrativa: 5 anos contados a partir da data do conhecimento do ato. ERRADA.

    Se houver qualquer erro nas justificativas, avisem-me!