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ID
362071
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As audiências públicas, realizadas para os processos decisórios que impliquem efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico e dos consumidores, decorrente de ato administrativo ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, terão seu processo instaurado pelo Diretor- Geral e destinam- se a recolher subsídios e informações diretamente junto aos interessados. Tais audiências públicas poderão ser conduzidas em sessões ao vivo, com entrada aberta aos interessados, ou em processos de intercâmbio documental, de forma a melhor satisfazer os objetivos de:

Alternativas
Comentários
  •        As audiências públicas são uma espécie de controle da atividade de uma agência reguladora. De um modo geral, as leis estabelecem como obrigatória a consulta ou a audiência pública prévia dos agentes econômicos ou de consumidores e usuário de bens e serviços do setor regulado sempre que deva ser editado um ato ou tomada uma decisão que possa afetar os seus direitos.
         Essa democratização é algo louvável e contribui significativamente para conferir legitimidade à atuação da agência reguladora. Não se trata de um simples aperfeiçoamento dos meios de controle popular, mas de verdadeira mudança de paradigma.
  • kkk

    Cuidado com a pegadinha!
  • Como está na lei 9784/99 que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, art 32:

    "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo."
  • Essa questão está querendo do candidato o conhecimento do Decreto n. 2.335/97, que regulamenta a lei n. 9.427/96 que instituiu a ANEEL, mais especificamente o seu artigo 21 que trada da audiência pública.

    A) ERRADA – art. 21, I.

    Dec. 2.335/97, art. 21. O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, decorrente de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, será precedido de audiência pública com os objetivos de:
    I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da ANEEL;

    B) ERRADA – art. 21, II.

    II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;

    C) ERRADA – art. 21, “caput”.

    Dec. 2.335/97, art. 21. O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, decorrente de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, será precedido de audiência pública com os objetivos de:

    Conforme se verifica da expressão “será precedido de audiência pública” não há discricionariedade das partes quanto à publicidade de tais audiências.

    D) ERRADA – art. 21, IV.

    IV - dar publicidade à ação regulatória da ANEEL.

    E) CORRETA – art. 21, III.

    III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;