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ID
362107
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disciplina a nossa Carta Magna, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correto

    Letra B - Somente por Lei Complementar

    Letra C - No caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a regra que os criou. . Nesta modalidade respeita sim o principio da anterioridade

    Letra D - Não sei justificar...rsrs

    Letra E - Não foi recepcionado isto pela CF
  • a) Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. As circunstâncias autorizadoras são os eventos, hoje previstos nos incisos do art. 148 da Constituição, que permitem a deflagração do processo político, que elaborará a lei instituidora do empréstimo. Atualmente, (i) a guerra externa ou sua iminência, (ii) a calamidade pública ou (iii) o investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
      b) Mediante lei ordinária ou medida provisória, no caso de guerra externa ou sua iminência. De acordo com Constituição Federal (CF - Art. 148) – A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
    c) No caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a regra que os criou. O princípio da anualidade só não é aplicável ao empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
    d) Nas duas hipóteses acima elencadas, conquanto que se destine à aplicação dos recursos e à despesa que fundamentou a instituição do empréstimo compulsório. Segundo o art. 148, parágrafo único da CF, “a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”. Inexiste, no entanto, hipótese legal de instituição de empréstimo compulsório no caso de “interesse público de caráter urgente e de relevante interesse nacional” a que faz menção a alternativa anterior. Existe, sim, a possibilidade de instituição de empréstimo compulsório no caso de “investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional”.
    e) Em face de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.  As circunstâncias dentro das quais a instituição do empréstimo compulsório era possível foram inicialmente reguladas no art. 15 do CTN: (i) guerra externa, ou sua iminência, (ii) calamidade pública e (iii) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. A Assembléia Constituinte de 1987/1988 resolveu reger o tema de maneira diferente do que até então prevalecia. Mantiveram-se três circunstâncias, duas das quais coincidentes com as constantes no CTN. A última delas foi extirpada e colocada em seu lugar a hipótese de haver “investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional”.  
  • Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos. Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária para tal instituição. 
    Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.