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ID
362116
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária é o poder ou a aptidão de criar tributos. São características dessa competência:

Alternativas
Comentários
  • Bizu para gravar estas características ...

    IN IN IN IRR  (Indelegabilidade, Incaducabilidade e Inalterabilidade e Irrenunciabilidade)

  • Justificando a alternativa correta, tem-se que a competência tributária é o poder conferido aos entes federativos para a criação ou modificação de tributos, tal como deixou clara a questão. Sua previsão tem natureza constitucional, de modo que a primeira característica é a indelegabilidade. Não pode haver delegação da competência constitucional, por termos uma delimitação rígida de competência tributária.

    Diz a doutrina,

    "Ao destinatário da competência é dado não exercê-la, ou fazê-lo parcialmente (atingindo apenas parte do campo passível de sofrer a incidência), mas não lhe é permitido transferir (ou delegar) a competência." - AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.  15ªed. Saraiva: São Paulo, 2009, p. 100.

    No mesmo caminho aponta o CTN, vejam:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Como já deixou exposto o posicionamento doutrinário alhures, também há a característica da incaducabilidade, de tal maneira que o exercício da competência tributária poderá se dar a qualquer momento, não sofrendo decadência ou restrição o transcurso do tempo em caso de omissão. Nesse sentido, vejamos o art. 8, do CTN:

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Sobre a inalterabilidade, é se de destacar que a alteração da competência só será possível se for por intermédio de emenda constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional.
  • A inalterabilidade não faz sentido já que é possivel alterar a competência do tributo, por meio de emenda constitucional.
  • Concordo com o Felipe. Só acertei porque em todas as outras alternativas havia alguma opção que fazia ainda menos sentido do que a inalterabilidade.

    Alguém sabe explicar o motivo da doutrina afirmar que é inalterável algo que é alterável? Ou é apenas isso que o Fabrício já explicou mesmo, de ser inalterável por lei?

  • A inalterabilidade está associada a impossibilidadede modificação da competência tributária por livre vontade ou disposição dos entes tributantes, sendo, por isso considerado como caracteristica da competência.
    Espero te ajudado.
    Fé e força no objetivo, uma hora ele vem!
  • 1 - Conceitos

    1.1 Competência Tributária: Artigo 6º do CTN. É o direito potestativo e privativo da União - Estado - Município - Distrito Federal (entes públicos) que consubstancia-se no poder legislativo pleno, ou seja, poder de instituir e regular os tributos a eles atribuídos pela Constituição e por conseguinte faz surgir o direito a cobrança, fiscalização, e etc.

    1.2 Capacidade Tributária Ativa: Aquelas atividades que podem ser delegadas pelo titular da competência tributária e que consiste na simples distribuição das funções de arrecadação/fiscalização de um tributo e/ou a execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas a outrem que não tem a competência tributária.

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    2 - Características da Competência Tributária

    2.1 Indelegabilidade: Art. 7º do CTN. A capacidade tributária ativa pode ser delegada - cobrar e fiscalizar -, mas a competência tributária não pode ser delegada - poder legislativo pleno.

    2.2 Incaducabilidade: inexiste prazo decadencial correndo contra o titular da competência para o seu exercício.

    2.3 Inalterabilidade: Art. 109 e 110 do CTN. O titular da competência tributária não pode alterar conceitos e institutos de direito privado/constitucionais com o objetivo de alterar ou aumentar a sua própria competência tributária.

    2.4 Irrenunciabilidade: O ente público não pode abrir mão do exercício da competência, ou seja, mesmo que não o exerça o poder de tributar (por exemplo, impostos sobre grande fortunas), não pode extinguir a regra que atribui a competência, o direito de faze-lo.

    2.5 Privatividade: a competência (poder legislativo) pertence exclusivamente ao ente que recebeu a atribuição constitucional, portanto, não poderá ser exercida por outro.

    2.6 Facultatividade: Art. 11 da LRF. O exercício da competência tributária não é obrigatória, podendo ou não haver consequências previstas em lei para o ente público que não a exerça.