1 - Conceitos
1.1 Competência Tributária: Artigo 6º do CTN. É o direito potestativo e privativo da União - Estado - Município - Distrito Federal (entes públicos) que consubstancia-se no poder legislativo pleno, ou seja, poder de instituir e regular os tributos a eles atribuídos pela Constituição e por conseguinte faz surgir o direito a cobrança, fiscalização, e etc.
1.2 Capacidade Tributária Ativa: Aquelas atividades que podem ser delegadas pelo titular da competência tributária e que consiste na simples distribuição das funções de arrecadação/fiscalização de um tributo e/ou a execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas a outrem que não tem a competência tributária.
.
.
2 - Características da Competência Tributária
2.1 Indelegabilidade: Art. 7º do CTN. A capacidade tributária ativa pode ser delegada - cobrar e fiscalizar -, mas a competência tributária não pode ser delegada - poder legislativo pleno.
2.2 Incaducabilidade: inexiste prazo decadencial correndo contra o titular da competência para o seu exercício.
2.3 Inalterabilidade: Art. 109 e 110 do CTN. O titular da competência tributária não pode alterar conceitos e institutos de direito privado/constitucionais com o objetivo de alterar ou aumentar a sua própria competência tributária.
2.4 Irrenunciabilidade: O ente público não pode abrir mão do exercício da competência, ou seja, mesmo que não o exerça o poder de tributar (por exemplo, impostos sobre grande fortunas), não pode extinguir a regra que atribui a competência, o direito de faze-lo.
2.5 Privatividade: a competência (poder legislativo) pertence exclusivamente ao ente que recebeu a atribuição constitucional, portanto, não poderá ser exercida por outro.
2.6 Facultatividade: Art. 11 da LRF. O exercício da competência tributária não é obrigatória, podendo ou não haver consequências previstas em lei para o ente público que não a exerça.