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ID
362122
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é garantido intervalo para descanso entre duas jornadas de trabalho. Esse intervalo normal é também denominado de intervalos interjornadas, e deve ser, no mínimo, de:

Alternativas
Comentários
  • Na CLT
    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • hummm.....estranho pois o minimo é 11horas....
  • Precedente nº 84. JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS E DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS.
    O intervalo interjornada corresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho.
    Tal intervalo não se confunde ou se compensa com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas. Entre módulos semanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando, pois, 35 horas 
  • Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da jornada do dia seguinte, consoante o disposto no art. 66 da CLT.
    A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.
    Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

  • Apenas para contribuir com os estudos, é importante anotar que o intervalho interjornada de 11 horas é a regra, mas que existem exceções, como por exemplo: 1) os operadores cinomatográficos, que possuem intervalo interjornada de 12 horas; 2) os jornalistas, que possuem intervalo interjornada de 10 horas; 3) o pessoal das categorias de equipagens de trens em geral, que possuem intervalo interjornada de 10 horas; 4) etc.
  • As seguintes profissões têm intervalos interjornadas especiais: (I) telefonia e telegrafia -17H para horários variáveis (art. 229); (II) - operador cinematográfico -12H (art. 235  § 2º); (III) - cabineiro e ferroviário – 14H (art. 245); (IV) - Empregados de estação de interior- 10H (art. 243); (V) - jornalistas – 10H (art. 308); (VI) - aeronautas a jornada diária, pode variar de 11, 16 ou 24H de descanso interjornada (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária):
  • GABARITO C

    Intervalos interjornadas, deve ser no mínimo, de 11Hrs

    TST Súmula nº110: “No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.