Na verdade, o comentário do colega está um pouco confuso. Peço licença para fazer os ajustes cabíveis:
a) INCORRETA - Art. 973 do CC: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas." Não há a expressão "ou deixar de exercer".
b) CORRETA - Art. 972 do CC: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos."
c) INCORRETA - Art. 974, caput, do CC: "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança."
d) INCORRETA - Art. 975, caput, do CC: "Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes."
e) INCORRETA - Art. 976, caput, do CC: "A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis."
Acredito que a alternativa A também esteja correta.
Quem deixa de exercer algo é porque exerceu. Se eu nunca assumi um cargo público, não posso afirmar que deixei de exercer. Se faço tal afirmação é porque em algum momento estive na condição de "agente público".
Sendo assim, se uma pessoal legalmente impedida de exercer atividade de empresa e mesmo assim a exerce, e logo em seguida deixa de exercer responderá pelas obrigações contraídas na época do exercício irregular.
Foco!