Esclarescendo:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Não fala nada sobre sociedades de economia mista.
Nesse sentido: STJ Súmula nº 42 - 14/05/1992 - DJ 20.05.1992
Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
STF Súmula nº 556 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.
Competência - Julgamento - Sociedade de Economia Mista
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
STF Súmula nº 517 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente
As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.