-
lei 12.016/09
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
-
esse QC, direito financeiro ??
-
A - ERRADO - só trocaram o prazo de 30 dias por de 60 dias (é decorebs) -
art. 22 §2º da Lei 13.300/16
____________________________________________________
B - CERTO - no MSC, a concessão da liminar deve ter prévia audiência c/ manifestação do órgão responsável por editar a norma e, só aí, após 72H DAQUELA AUDICÊNCIA, DEVERÁ se pronunciar/manifestação e aí, tão somente aí, a liminar PODERÁ ser concedida.
§1º do art. 22 da Lei 13.300/16
____________________________________________________
C - ERRADO - não julga o mérito;
Art. 11, p. único da L. 13.300/16
______________________________________________________
D - ERRADO - o efeito é "é pedala robinho" - EX NUNC
(art. 11 da L. 13.300/16)
SOON-->
-
ESTARÁ PREJUDICADA a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
ADI 4296
Revogou
Art. 7 (...) § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
e
Art. 22 (...) § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas
Logo, a B (GABARITO) tb estaria errada.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
-
A - Incorreta, o prazo é de 30 dias e não 60. Lei n. 12.016/09 Art. 22. [...] § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
B - Correta, Lei n. 12.016/09, Art. 22. [...] § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
C - Incorreta, extinto SEM resolução do mérito e não com resolução do mérito. Lei 13.300/2016 art. 11 [...] Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
D - Incorreta - Lei 13.300/2016 Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
-
ATENÇÃO! MUITO IMPORTANTE!
O STF, NA ADI 4296, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO A LIMINAR EM MS!!!!
"É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante (5). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009 (6), vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux. [...] É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante (5). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009 (6), vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux. ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021