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ID
3622240
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das contribuições sociais de interesse de categorias profissionais e econômicas, à luz da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lucio, quanto ao seu comentário da c, o STF apresentou posição divergente do STJ, assumindo a anuidade da OAB como contribuição de interesse das categorias profissionais! STF Plenário Re 647885 min Edson Fachin, j. 27.4.2020
  • A -nos termos da Lei n° 12.514/2011, os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, devendo tal vedação ser aplicada às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da referida lei.

    ERRADA: Não se aplica às execuções em curso

    B -os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional podem livremente fixar o valor de suas anuidades, independentemente de parâmetro legal, em razão das peculiaridades da natureza jurídica de tais Conselhos.

    ERRADA: as anuidades obedecem à parâmetro legal

    C -as anuidades da OAB possuem natureza tributária, devendo ser cobradas mediante processo de execução fiscal.

    ERRADA: anuidades da oab não tem natureza tributária

    D -a contribuição ao SEBRAE é qualificada, pelo Supremo Tribunal Federal, como tendo natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico — CIDE, e não como contribuição social de interesse de categorias profissionais e econômicas.

    CORRETA

    E -a contribuição sindical, prevista na atual redação dos arts. 578 e 579 da CLT, apresenta natureza tributária, em razão de seu caráter compulsório, devendo ser cobrada por execução fiscal.

    ERRADA: contribuição sindical não tem natureza tributária

  • As anuidades tem natureza tributária sim, é o entendimento dos inaptos integrantes do STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732)

  • Atenção, pessoal, essa questão pode estar desatualizada. Errei por considerar a atual jurisprudência do STF a respeito. Assim, atualmente, a alternativa "C" está "errada e certa" ao mesmo tempo, a depender do comando da questão (entendimento dos tribunais superiores):

    A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária?

    Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:

    STJ: NÃO

    Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.

    STF: SIM

    As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.

    STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuidade da OAB possui natureza tributária?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/01/2021

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.

    2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.

    3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.

    4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.

    5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”

    6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.

    (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)

  • !cuidado com o novo posicionamento do STF a respeito da natureza jurídica da anuidade da OAB!

    Estado (União) cria um tributo por lei e atribui o produto de sua arrecadação a uma terceira pessoa que realiza atividade de interesse público – parafiscalidade – ex: CREA, CRM, CRC, CRECI, etc.

    Natureza jur[idica das entidades:

    ·        exercem atividade de polícia administrativa

    ·        são autarquia corporativas

    os conselhos de fiscalização profissional tem natureza jurídica de autarquias

    (...) criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira

    Exercem atividade de fiscalização de exercício profissional (atividade tipicamente pública)

    Tem o dever de prestar contas ao TCU

    Por se tratar de atividade típica de estado, que abrange poder de polícia, de tributar e de punir, NÃO PODE SER DELEGADA (ADI 1717), excetuando-se a OAB (ADI 3026)

    ·        anuidades = tributos da espécie contribuição corporativa

    ·        OAB = sui generis, serviço público independente, não enquadrado no conceito de autarquia, nem de qualquer modo sujeito a controle da Administração Pública

    Anuidade é exação sui generis

    a)     Submissão da cobrança das anuidades devidas à OAB, ao regime do CPC e não da LEF – tem decisões recentes do STF que fundamentam o caráter indiscutivelmente tributário da anuidade da OAB – RE 647.885/RS: a medida de suspensão do exercício profissional dos advogados inadimplentes com a OAB configura sanção política em matéria tributária – meio desproporcional e desarrazoado de coerção par apagamento de tributo, violando os princípios da liberdade profissional e da livre iniciativa

    OAB – prestadora de serviço sui generis, não integrante da Administração Pública

    Repercussão geral: é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária – STF RE 647.885/RS

    b)     Não inclusão da OAB no âmbito de fiscalização do TCU – inexiste o dever de prestar contas dos valores recebidos

    c)      Anuidades exigidas pela OAB tem caráter de tributo e por isso a entidade deve prestar contas dos recursos arrecadados – TCU, Proc. 015.720/2018-7

    Obs.: para fins de prova – NÃO SE PODE AFIRMAR COM ABSOLUTA CERTEZA A SUJEIÇÃO DA OAB À JURISDIÇÃO DO TCU – QUESTÃO SERÁ AINDA APRECIADA PELO STF NO RE 1.182.189/BA

    LEGENDA:

    ROXO = Ricardo Alexandre - Direito Tributário 2021, p. 109-113

    LARANJA = decisões TCU

    ROSA = decisões do STF

  • A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária?

    Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:

    STJ: NÃO

    Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.

    STF: SIM

    As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.

    STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.

  • Lei 12.514/11

    Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

    Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

    Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.