-
Lucio, quanto ao seu comentário da c, o STF apresentou posição divergente do STJ, assumindo a anuidade da OAB como contribuição de interesse das categorias profissionais! STF Plenário Re 647885 min Edson Fachin, j. 27.4.2020
-
A -nos termos da Lei n° 12.514/2011, os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, devendo tal vedação ser aplicada às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da referida lei.
ERRADA: Não se aplica às execuções em curso
B -os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional podem livremente fixar o valor de suas anuidades, independentemente de parâmetro legal, em razão das peculiaridades da natureza jurídica de tais Conselhos.
ERRADA: as anuidades obedecem à parâmetro legal
C -as anuidades da OAB possuem natureza tributária, devendo ser cobradas mediante processo de execução fiscal.
ERRADA: anuidades da oab não tem natureza tributária
D -a contribuição ao SEBRAE é qualificada, pelo Supremo Tribunal Federal, como tendo natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico — CIDE, e não como contribuição social de interesse de categorias profissionais e econômicas.
CORRETA
E -a contribuição sindical, prevista na atual redação dos arts. 578 e 579 da CLT, apresenta natureza tributária, em razão de seu caráter compulsório, devendo ser cobrada por execução fiscal.
ERRADA: contribuição sindical não tem natureza tributária
-
As anuidades tem natureza tributária sim, é o entendimento dos inaptos integrantes do STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732)
-
Atenção, pessoal, essa questão pode estar desatualizada. Errei por considerar a atual jurisprudência do STF a respeito. Assim, atualmente, a alternativa "C" está "errada e certa" ao mesmo tempo, a depender do comando da questão (entendimento dos tribunais superiores):
A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária?
Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:
STJ: NÃO
Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.
STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.
STF: SIM
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.
STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuidade da OAB possui natureza tributária?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/01/2021
-
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.
2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.
3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.
4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.
5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.
(RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)
-
!cuidado com o novo posicionamento do STF a respeito da natureza jurídica da anuidade da OAB!
Estado (União) cria um tributo por lei e atribui o produto de sua arrecadação a uma terceira pessoa que realiza atividade de interesse público – parafiscalidade – ex: CREA, CRM, CRC, CRECI, etc.
Natureza jur[idica das entidades:
· exercem atividade de polícia administrativa
· são autarquia corporativas
os conselhos de fiscalização profissional tem natureza jurídica de autarquias
(...) criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira
Exercem atividade de fiscalização de exercício profissional (atividade tipicamente pública)
Tem o dever de prestar contas ao TCU
Por se tratar de atividade típica de estado, que abrange poder de polícia, de tributar e de punir, NÃO PODE SER DELEGADA (ADI 1717), excetuando-se a OAB (ADI 3026)
· anuidades = tributos da espécie contribuição corporativa
· OAB = sui generis, serviço público independente, não enquadrado no conceito de autarquia, nem de qualquer modo sujeito a controle da Administração Pública
Anuidade é exação sui generis
a) Submissão da cobrança das anuidades devidas à OAB, ao regime do CPC e não da LEF – tem decisões recentes do STF que fundamentam o caráter indiscutivelmente tributário da anuidade da OAB – RE 647.885/RS: a medida de suspensão do exercício profissional dos advogados inadimplentes com a OAB configura sanção política em matéria tributária – meio desproporcional e desarrazoado de coerção par apagamento de tributo, violando os princípios da liberdade profissional e da livre iniciativa
OAB – prestadora de serviço sui generis, não integrante da Administração Pública
Repercussão geral: é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária – STF RE 647.885/RS
b) Não inclusão da OAB no âmbito de fiscalização do TCU – inexiste o dever de prestar contas dos valores recebidos
c) Anuidades exigidas pela OAB tem caráter de tributo e por isso a entidade deve prestar contas dos recursos arrecadados – TCU, Proc. 015.720/2018-7
Obs.: para fins de prova – NÃO SE PODE AFIRMAR COM ABSOLUTA CERTEZA A SUJEIÇÃO DA OAB À JURISDIÇÃO DO TCU – QUESTÃO SERÁ AINDA APRECIADA PELO STF NO RE 1.182.189/BA
LEGENDA:
ROXO = Ricardo Alexandre - Direito Tributário 2021, p. 109-113
LARANJA = decisões TCU
ROSA = decisões do STF
-
A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária?
Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:
STJ: NÃO
Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.
STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.
STF: SIM
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.
STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.
-
Lei 12.514/11
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.