-
Errado, conforme art. 37, §6º, da CF:
Art. 37. (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
-
Achei essa jurisprudencia:
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. RE 459749/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007. (RE-459749)
-
As empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos seus atos. No entanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas têm responsabilidade subjetiva, ou seja, deve-se comprovar a existência de dolo ou culpa no caso concreto.
-
ART. 37, §6º, DA CF
A responsabilidade civil hoje do Brasil está prevista em tal artigo.
Fala-se na responsabilidade civil extracontratual – não tem contrato, não há vínculo jurídico (se tiver contrato, aplica-se a lei 8666/93).
O artigo fala em pessoa jurídica de direito público (administração direta, autarquias, fundações públicas de direito público) e em pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (empresas públicas, SEM, concessionárias, permissionárias etc.).
Se a vítima ajuíza uma ação em face do Estado e este responde por ato de um agente seu, há a chamada responsabilidade primária. Haverá a responsabilidade subsidiária quando o Estado responde por ato de agente que não é seu diretamente/de outra pessoa (quando o ente estatal é chamado a ser responsabilizado quando a pessoa jurídica não tiver condições de arcar com a responsabilidade). A diferença deste último tipo de responsabilidade com a responsabilidade solidária é que naquela há uma ordem de preferência; nesta (na solidária) não há uma ordem para se responsabilizar.
Nossa jurisprudência aceita os dois tipos de responsabilidade (objetiva e subjetiva). Entende a jurisprudência que quando houver uma ação do Estado (conduta comissiva), a responsabilidade será objetiva. Quando houver uma omissão do Estado (conduta omissiva – tinha o dever de agir e não agiu), a responsabilidade será subjetiva.
Princípio da reserva do possível – dentro do que é possível, o serviço será prestado. O Estado fugindo deste padrão e causou um dano que era evitável, ele terá responsabilidade.
-
Sucesso a todos!!!
-
A questão erra ao falar "não respondem ", uma outra pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
GABARITO: CERTA.
-
A questão erra ao negar, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços.
GABARITO: CERTA.
-
Eu sei que não tem nada a vê com a questão, mas não existe "engenheiro elétrico", como coloca o filtro da questão, o que existe é engenheiro eletricista.
-
Prestou serviço público: Responsabilidade da empresa é objetiva .
Explorou atividade econômica: Responsabilidade da empresa é subjetiva.
-
CF/88, Art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Errada questão. Respondem com certeza OBJETIVAMENTE.
-
Aquelas que prestam serviço público respondem sim.
-
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS
Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).
-
CF - Art. 37 - § 6º As PJs de D. público e as de D. privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes (ou seja, resp objetiva), nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.