-
GABARITO D
CPC 2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
-
GABARITO: D
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
-
Para postular em juízo é necessário estar dentro da LEI
- LEgitimidade
- Interesse
-
As condições da ação são os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de ação, sendo que tais requisitos estão relacionados com a apreciação do mérito da ação.
Compõem as condições da ação: a. legitimidade ad causam; b. interesse processual e c. possibilidade jurídica do pedido.
Na legitimidade ad causam o autor e o réu devem ser as partes legítimas para figurarem na ação. O objeto discutido no processo indicará a legitimidade. A legitimação ativa pertence ao autor, o titular da pretensão. A legitimação passiva pertence ao réu que não concorda com a pretensão do autor. Há ainda a legitimação extraordinária que ocorre somente em casos excepcionais e previstos em lei. Neste tipo de legitimação os sujeitos da ação não serão as pessoas envolvidas na relação substancial e sim uma entidade ou pessoa que terá legitimidade para defender em nome próprio (não mero procurador) direito alheio. É o que ocorre por exemplo no caso em que a OAB atua na defesa de interesse individual de advogado (art.54, II, da Lei 8.906/1994).
O interesse processual ou ainda interesse processual de agir efetiva-se quando o provimento jurisdicional do Estado-juiz proporcionar alguma vantagem ao autor. O interesse processual ainda se submete ao binômio necessidade/adequação. A necessidade trata de a impossibilidade do conflito ser solucionado por meios que não sejam através do Estado-juiz. Já a adequação trata do provimento a ser concedido pelo Estado-juiz para solucionar a lesão do autor.
A possibilidade jurídica do pedido trata da não vedação no ordenamento jurídico da pretensão do autor solicitada ao Estado. Como exemplo de impossibilidade jurídica do pedido podemos citar o ajuizamento de ação de divórcio em país que expressamente veda este instituto em seu ordenamento legal.
A ausência de uma das condições da ação gera a carência da ação com a extinção do processo sem o julgamento do mérito e a sua análise deve ser feita preliminarmente à apreciação do mérito em cada caso concreto.
-
O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Gabarito do professor: Letra D.
-
✓ Interesse e legitimidade são pressupostos processuais de VALIDADE.
▪ Legitimidade é um pressuposto processual de validade SUBJETIVO.
▪ Interesse é um pressuposto processual de validade OBJETIVO EXTRÍNSECO POSITIVO.
-
O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Gabarito do professor: Letra D.
-
De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter: interesse e legitimidade.