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Condições da ação : INTERESSE E LEGITIMIDADE: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.
Fonte:
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Classificação dos pressupostos processuais:
Pressupostos de existência:
Subjetivo:
a) Juiz investido de jurisdição;
b) Parte com capacidade de ser parte.
Objetivos:
Existência de uma demanda (ação, litígio)
Requisitos de validade:
Subjetivos:
a) Juiz competente e imparcial;
b) Parte com capacidade processual e postulatória (Legitimidade ad causam)
Objetivos:
a) Intrínsecos - respeito ao formalismo processual;
b) Extrínsecos - b.1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem; e b.2) Positivo: interesse de agir.
Fonte: Professor Ricardo Torques (Estratégia).
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Acrescentando ao comentário do colega, a citação válida do réu é requisito subjetivo de validade do processo
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GABARITO: LETRA A
Além disso , vale lembrar também que
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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São pressupostos processuais subjetivos:
(a) investidura/órgão jurisdicional --> pressuposto processual subjetivo de existência;
(b) imparcialidade --> pressuposto processual subjetivo de validade;
**Referentes ao juiz
(c) capacidade de ser parte --> pressuposto processual subjetivo de existência;
(d) capacidade de estar em juízo --> pressuposto processual subjetivo de validade;
(e) capacidade postulatória --> pressuposto processual subjetivo de validade.
**Referentes às partes
São pressupostos processuais objetivos:
(a) coisa julgada;
(b) litispendêncla;
(e) perempção;
(d) transação;
(e) convenção de arbitragem;
(f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito;
**Esses são os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, negativos, porque nesse caso o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto processual. Todos eles dizem respeito à validade do processo.
(g) demanda--> pressuposto processual objetivo de existência;
(h) petição inicial apta --> pressuposto processual objetivo de validade;
(i) citação válida--> pressuposto processual objetivo de validade;
(j) regularidade formal--> pressuposto processual objetivo de validade.
**Esses são os pressupostos processuais objetivos intrínsecos, analisados dentro da demanda.
Fonte: Daniel Amorim
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A) CORRETA. Perempção, litispendência e coisa julgada são pressupostos processuais de validade objetivos e negativos.
B) INCORRETA. Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade; citação é pressuposto um processual objetivo de validade; e jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência;
C) INCORRETA. Demanda é um pressuposto processual objetivo de existência, capacidade postulatória é um pressuposto processual subjetivo de validade e compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco).
D) INCORRETA. Compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco), citação válida é um pressuposto processual objetivo de validade, e competência é um pressuposto processual subjetivo de validade.
E) INCORRETA. jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência, demanda é um pressuposto processual objetivo de existência e Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade.
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Não seria existência de perempção e não inexistência de perempção?
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Caio, fiquei com a mesma dúvida.
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Esse questao deveria ser anulada . Nao feveria ser somemte percepção invés de inexistência ??
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Pessoal, na alternativa, a palavra inexistência não qualifica apenas Perempção. Deve inexistir perempção, deve inexistir litispendência e deve inexistir coisa julgada.
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Aprofundando:
De fato a doutrina majoritária entende que a inexistência de coisa julgada é um pressuposto processual negativo de validade.
A exceção fica por conta de Nelson Nery, sustentando que a decisão que agride a coisa julgada é tão grave que sequer chegou a existir, de modo que seria, na verdade, pressuposto de existência do processo.
“Prevalece a primeira, porque a segunda nem chegou a se formar ou, no mínimo, ofendeu a primeira coisa julgada, sendo inconstitucional (CF/1988 (LGL\1988\3) 1.º, caput e 5.º, XXXVI) e ilegal (CPC (LGL\1973\5) 267 V, 301 VI, 471, 485 VI). A segunda coisa julgada não se formou porque não existiu ação, nem processo, nem sentença (v. coments. CPC (LGL\1973\5) 267 V e VI). A rigor não é necessário nem recorrer dessa sentença dada com ofensa à coisa julgada, nem ajuizar ação rescisória”. (Código de Processo Civil (LGL\1973\5) comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Ed. RT, p. 714)
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Classificação dos pressupostos processuais segundo Fredie Didier:
A) pressupostos de Existência: a.1 - subjetivos: juiz investido de jurisdição, capacidade de ser parte.
a.2 - objetivos: inexistência de demanda.
B) requisitos de validade: b.1 - subjetivos: juiz competente e imparcial, capacidade processual das partes, capacidade postulatória dos advogados, legitimidade ad causam.
b.2 - objetivos: b.2.1 - intrínseco: respeito ao formalismo processual.
b.2.2- extrínsecos: +positivo interesse de agir
-negativo litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem
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"A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.
São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Como pressupostos de validade são elencados: (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.
Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
Gabarito do professor: Letra A.
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a) CORRETA;
b) legitimidade processual é condição da ação;
c) capacidade postulatória é requisito de validade, estaria correto se tivesse capacidade para ser parte, além disso, compromisso arbitral é pressuposto negativo;
d) compromisso arbitral é pressuposto negativo;
e) jurisdição e demanda são pressupostos de existência, e legitimidade processual é condição da ação.
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Classificação dos pressupostos processuais:
Pressupostos de existência:
Subjetivos:
a) Juiz ser investido de jurisdição;
b) A Parte possuir capacidade de ser parte.
Objetivos:
a)Existência de uma demanda (ação, litígio)
Requisitos de validade:
Subjetivos:
a) Juiz competente e imparcial;
b) Parte com capacidade processual
c) Advogado com capacidade postulatória
d) A parte possuir Legitimidade ad causam quando necessária
Objetivos:
a) Intrínsecos -
Respeito ao formalismo processual;
b) Extrínsecos -
1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem
2) Positivo: interesse de agir.
Gostei (
101
)
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Não entendi o por que da palavra "inexistência" à frente de perempção. O pressuposto negativo é exatamente a existência da perempção e não a sua ausência!
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Classificação dos pressupostos processuais:
Pressupostos de existência:
Subjetivos:
a) Juiz ser investido de jurisdição;
b) A Parte possuir capacidade de ser parte.
Objetivos:
a)Existência de uma demanda (ação, litígio)
Requisitos de validade:
Subjetivos:
a) Juiz competente e imparcial;
b) Parte com capacidade processual
c) Advogado com capacidade postulatória
d) A parte possuir Legitimidade ad causam quando necessária
Objetivos:
a) Intrínsecos -
Respeito ao formalismo processual;
b) Extrínsecos -
1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem
2) Positivo: interesse de agir.
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Confesso que a palavra " inexistência" gerou estranheza....
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A letra A está correta, visto que a inexistência de litispendência, perempção e coisa julgada são pressupostos processuais objetivos extrínsecos para que haja o regular desenvolvimento do processo. Ao contrário, se houver existência deles, não há que se falar em desenvolvimento regular do mesmo.
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A EXISTÊNCIA de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo se caracteriza pela INEXISTÊNCIA de perempção, convenção de arbitragem, litispendência ou coisa julgada. Existindo, por ex., coisa julgada, não se terá o pressuposto processual de validade mencionado, o que gera, nesse caso, extinção do processo sem resolução do mérito.
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"A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.
São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Como pressupostos de validade são elencados: (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.
Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
Gabarito do professor: Letra A.
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FREDDIE DIDIER JÚNIOR
REQUISITOS DE VALIDADE OBJETIVOS
Negativos : inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;
Positivo : interesse de agir.
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A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.
Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos negativos de validade: inexistência de perempção, litispendência e coisa julgada.
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fiz um esquema usando o coggle do google:
https://coggle.it/diagram/YFO3sSgGQ10BzE3N/t/pressupostos-processuais/8cb28142270d9e982bae40e641f2957d503439f04d250bbeae719b111c724bfe
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letra A
lembrar que para existir precisa de orgao jurisdicional, partes e uma demanda
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Dentro dos pressupostos processuais de validade objetivos, temos:
Requisitos negativos: (NÃO PODENDO EXISTIR: se existirem, invalidam o processo)
inexistência de ->
perempção;
litispendência;
coisa julgada (se já existe sentença judicial definita com tj, tem coisa julgada, não pode ajuizar mesma ação de novo);
convenção de arbitragem.
Requisitos positivos: interesse de agir (art. 17,cpc).