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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
b) CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
c) ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
d) ERRADO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
e) ERRADO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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GABARITO B
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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A questão em comento encontra resposta
na literalidade do CPC.
Dizem os arts. 19/20 do CPC:
Art.
19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da
inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da
falsidade de documento.
Art. 20. É
admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação
do direito.
Feitas tais ponderações, é
possível comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe a ação
meramente declaratória, conforme prescreve o art. 20 do CPC
LETRA B- CORRETA. O interesse do
autor pode limitar-se à declaração de existência, inexistência ou modo de ser
de uma relação jurídica, conforme reza o art. 19, I, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não se exige
excepcionalidade para ação meramente declaratória, tudo conforme diz o art. 20
do CPC.
LETRA D- INCORRETA. A ação pode
ser circunscrita à autenticidade ou falsidade de documento, tudo conforme
permite o art. 19, II, do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Não há exigência
na lei de interesse público para que a ação se circunscreva à declaração de falsidade
ou autenticidade de documento, tudo conforme prescreve o art. 19, II, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: LETRA B
A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Dizem os arts. 19/20 do CPC:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Feitas tais ponderações, é possível comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe a ação meramente declaratória, conforme prescreve o art. 20 do CPC
LETRA B- CORRETA. O interesse do autor pode limitar-se à declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, conforme reza o art. 19, I, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não se exige excepcionalidade para ação meramente declaratória, tudo conforme diz o art. 20 do CPC.
LETRA D- INCORRETA. A ação pode ser circunscrita à autenticidade ou falsidade de documento, tudo conforme permite o art. 19, II, do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Não há exigência na lei de interesse público para que a ação se circunscreva à declaração de falsidade ou autenticidade de documento, tudo conforme prescreve o art. 19, II, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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artigos 19 e 20 do CPC/2015.
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AÇÕES DECLARATÓRIAS: declarar a existência ou não de uma relação jurídica, bem como o modo de ser; ou autenticidade ou não de um documento.
- Mesmo que tenha havido violação de direito é cabível ação meramente declaratória.
Ex: inexistência de dívida contra uma empresa que cobra a pessoa indevidamente, como empresas de roupas ou telefonia.
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No caso o DP entraria com uma ação declaratória de inexistência de débito
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Arnaldo MALBEC foi sensacional KKKKKKKKKKK
No mais, é POSSÍVEL ação declaratória para:
1) declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica
2) reconhecer a autenticidade ou falsidade de documento
GAB: B.