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I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte (CORRETA).
II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes (ERRADA. O CNJ É ORGGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, TENDO SUA COMPETÊNCIA NESSE PODER-ART.92).
III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos (CORRETA. NEHUMA cláusula pétrea PODE SER ABOLIDA OU RESTINGIDA, PODE APENAS SER ALTERADA, QUANDO NÃO FOR LIMITADA).
IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional (ERRADA. ESSA PRERROGATIVA NÃO FOI ADMITIDA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO).
V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade (CORRETA. NÃO PODE RESTRINGIR OU ABOLIR AS CLAÚSULAS PÉTREAS ).
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Min. Gilmar Mendes, em seu livro "Curso de Direito Constitucional" (p. 215) sustenta a inviabilidade de criação de nova cláusula petrea pelo poder de Reforma: "[...] Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas petreas, apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente."
Em apenso à opinião do Min. acho que a opinião não é pacífica na doutrina. Talvez isso tenha sido o erro da questão.
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Colegas, relativamente a assertiva II, trago excerto do Livro do Professor Gilmar Mendes - Curso de Direito Constitucional, 4.º ed., rev. e atual. - SP : Saraiva, 2009, pg. 257 -, que refere:
"O STF decidiu que a criação do Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional n.º 45/04 não ofendeu a cláusula pétrea da separação dos Poderes, porque não afetado "o núcleo político do princípio, mediante a preservação da função jurisdicional, típica do Poder Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente." (ADI 3367, DJ de 13/04/2005, Rel. Min. Cezar Peluso)."
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Sobre o voto...
"III. Correta. Acredito que não seja possível excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos. Como não se pode abolir o voto universal, e o poder constituinte originário determinou que o voto é facultativo para aquelas pessoas, nos termos do artigo 14, § 1º, II, da Constituição Federal, este inciso constitui-se cláusula pétrea."
comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_V.php
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Com efeito, acredito que o voto é cláusula pétrea, por expressa disposição e também levando-se em consideração a interpretação literal do artigo. Em que pese argumentações contrárias, creio que a obrigatoriedade ao voto não é obrigatória, posto que ñ fora isso a intenção do PCO ao instutí-lo como cláusula pétrea. Ag argumentando vê-se que o voto realmente não pode ser excluído, posto que há um Limite Material de Cunho Superior, entretanto, fosse a sua obrigatoriedade com certeza essa poderia ser suprimida. Opiniões e comentários contrários são bem vindos para o enriquecimento do grupo. Vlw.
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Na minha opinião não há alternativa correta !!!
V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.
O que é alterar para a banca ? Para o dicionário MICHAELIS significa: al.te.rar (latim. alterare) - modificar(-se), mudar(-se), variar(-se)
Dessarte, fica a minha pergunta: E SE A "MERA ALTERAÇÃO" FOR TENDENTE A ABOLIR O ROL DE CLÁUSULAS PÉTREAS ?
Exemplo.: Art. 60,§4º, II- voto direto, secreto e universal. Houve uma mera alteração, pois retirei o voto PERIÓDICO.
É complicaaaaaaado.
Fiquem com Deus !!!
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Mas se é "MERA alteração redacional" ela é "não significativa", de modo que não interferirá no rol de cláusulas pétreas. Ao retirar uma das características do voto, como no exemplo dado, está se reduzindo o rol (alteração substancial, significativa), e não meramente alterando a redação do dispositvo.
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caro colegas concurseiros ou concursandos
IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
por partes
Sim, é possivel que uma reforma constitucional crie novas clausulas pétreas
Art.5º,LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
foi posto pela emenda no art.5º onde estão os direitos e garantias individuas, ainda que o emérito ministro do STF Gilmar Mendes negue tal condição e a questão não é pacífica
e mais uma coisa, oque o constituinte originário vedou foi apenas a abolição uou qalquer coisa que tenda a abolir, não esta vetado a criação ou reforço dos direitos e garantias individuais, por estarem em constante evolução
Nao é possivel uma mera alteração redacional, qualquer alteração deve vir por lei e deve ser analisada se a alteração será ou não tendente a abolir
isso é tão sério que os senhores e senhoras deve lembrar que ao presidente da republica não é possivel vetar palavra ou frase, devendo vetar o artigo, ou paragrafo, ou inciso ou alinea inteiras, vetar parte de inciso é mera alteração redacional
com todo respeito ao ministro do STF Gilma Mendes, mas ele esta equivocado quanto ao assunto em questão
bons estudos
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IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
Não é pacífico na doutrina.
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O objetivo das cláusulas pétreas, como a própria questão diz, é proteger o projeto constitucional deixado pelo constituinte originário.
Decorrência lógica disso é o fato de que o constituinte derivado não pode criar novas cláusulas pétreas, pois o objetivo destas, como dito, é proteger o projeto do constituinte originário, e o momento em que esse projeto é elaborado é durante a Assembleia Constituinte.
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AGU –Adv. da União2009
32 O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da
República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que
os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais
podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.
Resp.: anulado. A doutrina pode ensejar dupla interpretação a respeito do tema.
Gabarito Preliminar: Correto.
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segundo o professor Marcelo Novelino, o VOTO OBRIGATÓRIO não é cláusula pétrea expressa. o texto constitucional é claro
ao afirmar que são cláusulas pétreas, dentre outros, o voto direto, secreto, universal e periódico (ou seja, não é qualquer voto).
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Entendo que tirar o voto do analfabeto e dos menores atenta ao quesito "universal" do voto.
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Concordo com Marcus. O erro nesse item está justamente em retirar dos analfabetos e dos jovens (16 a 18 anos) o direito "já adquirido" (atecnicamente falando) ao voto. Do contrário, atenta-se contra a universalidade do voto, estabelecida como cláusula pétrea.
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Quanto ao item V; " as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege (STF; ADI 2.024, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.12.2000).
Assim, a cláusula pétrea não implica na intangibilidade do dispositivo por ela abrangido, mas sim na impossibilidade de modificações tendentes a abolir o seu conteúdo normativo essencial.
Por isso, "a mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade".
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Atualizando com os brilhantes apontamentos do colega Rômulo: I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte (CORRETA).
II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes (ERRADA. O CNJ É ORGGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, TENDO SUA COMPETÊNCIA NESSE PODER-ART.92).
III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos (CORRETA. NEHUMA cláusula pétrea PODE SER ABOLIDA OU RESTINGIDA, PODE APENAS SER ALTERADA, QUANDO NÃO FOR LIMITADA).
IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional (ERRADA. ESSA PRERROGATIVA NÃO FOI ADMITIDA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO).
V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade (CORRETA. NÃO PODE RESTRINGIR OU ABOLIR AS CLAÚSULAS PÉTREAS ).
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O inciso II, do parágrafo 4, art. 60 da CF afirma que não será objeto de deliberação a PEC tendente a abolir "o voto direto, secreto, universal e periódico".
Lembrando que o UNIVERSAL desse inciso não trata do voto, mas sim do sufrágio (art. 14 da CF).
O voto tem o mesmo valor para todos, inclusive para analfabetos e menores de 16 e 18 anos. O que confunde nessa questão é q esses dois não são obrigados a votar pela legislação eleitoral. O voto é facultativo.
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Com relação ao item IV acho que o examinador da prova quis dizer com "novas" como "abolir" as antigas cláusulas pétreas e colocar "novas" diferentes das anteriores. Se tivesse colocado "adicionar novas" cláusulas pétreas estaria correto o item. Mas aí fica difícil ter que adivinhar o que o examinador quer com a questão.
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O poder constituinte de reforma não pode criar novas cláusulas pétreas, ou seja, não pode ampliar as hipóteses do art.60, §4 da CF. Entretanto, é possível que haja uma ampliação no catálogo dos direitos e garantias fundamentais criado pelo PCO.
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IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
Errada!
''Embora o poder constituinte derivado não possa impor a si próprio uma limitação intransponível (cláusula pétrea), ele pode ampliar o rol de direitos individuais, e caso isto aconteça, aqueles direitos individuais incorporados se transformarão em cláusulas pétreas, e não poderá ser depois retirados da Constituição. - Vídeo aula do Prof. Marcelo Novelino''
Observem! O poder reformador NÃO PODE CRIAR NOVA CLÁUSULA PÉTREA , porém, pode AMPLIAR! É muito fácil confundir essas situações por isso é necessário atenção redobrada.
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Redação do inciso III bastante discutível. A CF não PETRIFICOU o voto, petrificou o voto UNIVERSAL, direto, periódico e secreto. Redação equivocada que leva a erro.
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Consegui resolver a questão por eliminação: bastava saber que a assertiva IV é errada! Daí, só sobrava a B.
Sobre a assertiva III, que é a que mais poderia causar dúvida, entendi que embora o voto do analfabeto e dos menores entre 16 e 18 anos seja facultativo (e a facultatividade/obrigatoriedade não é cláusula pétrea), uma vez que foi dado a eles o direito de votar, esse direito não pode ser retirado, pois o art. 60, §4º prevê que são cláusulas pétreas o voto direto, secreto, universal e periódico. O poder reformador, por uma questão lógica, não pode criar outras cláusulas pétreas diferentes das já existentes, nem pode fazer emenda tendente a abolir esses direitos; poderia apenas ampliar o conteúdo das cláusulas já previstas.
Concordo que a redação da assertiva não está muito boa, já que dá a entender que o voto é cláusula pétrea, o que não é verdade; é só o voto direto, secreto, univerdal e periódico; o voto obrigatório não é.
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Sem dúvidas, não violou a separação de poderes
Abraços
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ESTRANHO ESSE ENUNCIADO DO VOTO.... SE ALGUM TIVER ALGO QUE AINDA NÃO ESTA NOS COMENTARIOS PUDER MANDAR NO MEU PRIVADO...não sou assinante,... não consigo acompanhar mais questões.
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I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte.
ITEM - CORRETO
“Finalidade da cláusula pétrea – o que ela veda
O significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um processo de erosão da Constituição.
A cláusula pétrea não existe tão só para remediar situação de destruição da Carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico. Pretende-se evitar que a sedução de apelos próprios de certo momento político destrua um projeto duradouro[12].”
FONTE: GILMAR MENDES E PAULO GONET
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A rigor o voto não é universal, o que seria universal é o direito de sufrágio. Secreto não é o voto e sim o escrutínio, a forma como ele se realiza. Voto obrigatório? Não. Não está elencado entre as hipóteses de cláusula pétrea. Ele não é nem cláusula pétrea implícita pela maioria da doutrina.
Agora a UNIVERSALIDADE seria, razão pela qual não se poderia excluir o analfabeto e os menores de 18 e maiores de 16.
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Cláusula pétrea:
Não têm força para impedir alterações do texto por meios revolucionários. Ademais, tais cláusulas não tem o objetivo de proteger dispositivos constitucionais, mas sim princípios e o sentido da norma. Sendo assim, a mera alteração da redação não importa por si só em inconstitucionalidade, desde que não se afete a essência. Deve-se entender como impedimento abolir, mitigar, reduzir.
OBS: não é cabível que o poder constituinte derivado crie cláusulas pétreas.
OBS: implícita: impossibilidade de se alterar o titular do PCO e do PCDR.
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Segundo o prof. Marcelo Novelino, o Poder Reformador não pode criar limitações que ele não poderá afastar futuramente. Só quem pode fazê-lo é o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. Por isso, o item IV está ERRADO.
Além disso, poderá haver reforma das cláusulas pétreas, desde que seu NÚCLEO ESSENCIAL não seja modificado!
Bons estudos a todos.
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qc, eu sei que sou ruim, não me engane com essas estatísticas
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Estão corretas somente "d) I, III, e V":
As questões foram extraídas do Curso de Direito Constitucional do Prof. Gilmar Mendes, embora a banca tenha registrado errado o gabarito. Não sei se estabilizou errado ou se houve alteração no gabarito final. De todo modo, seguem os trechos tirados do livro:
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Em relação às cláusulas pétreas, considere as seguintes afirmações:
I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte. [CORRETO]
Trecho: "O significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um processo de erosão da Constituição. A cláusula pétrea não existe tão só para remediar situação de destruição da Carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico." (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2021, p.126)
II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes. [ERRADO]
Vide ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005 (Informativo 383)
III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos. [CORRETO]
Trecho: "(...) ao tornar o voto universal cláusula pétrea, o constituinte cristalizou também o universo dos indivíduos que entendeu aptos para participar do processo eleitoral. Impede-se, assim, que uma emenda venha a excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos, que o constituinte facultou" (idem, p.130)
IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional. [ERRADO]
Trecho: "(...) não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo" (idem, p.132)
Em nota de rodapé, os autores, após tal afirmação, mencionam "não há precedente específico do STF situando-o na polêmica"
V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de cláusulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.[CORRETO]
Trecho: "(...) a mera alteração redacional de uma norma componente do rol de cláusulas pétreas não importa, por isso somente, inconstitucionalidade, desde que não afetada a essência do princípio ....." (idem, p.126)
Bons estudos!