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GABARITO D
Justificativa A, C e D
O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". Nesse sentido, STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
"a pessoa jurídica e a pessoa física têm responsabilidades penais diversas e devem ser apuradas de forma autônoma. Podem até ser apuradas dentro do mesmo processo, mas de forma autônoma. É possível que fique caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas não a da pessoa física, e vice-versa." (Gabriel Habib. Leis penais especiais, p. 144)
Justificativa B e E
Pessoas com personalidade judiciária, sem personalidade jurídica, não podem ser responsabilizadas. A lei não as alcança. Por exemplo, a massa falida ou o espólio dos bens deixados pelo falecido (CPC, art. 12, III e V). (FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza (de acordo com a Lei nº. 9.605/98). 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 71)
A pessoa jurídica, a nosso ver, deve ser de Direito Privado. Isto porque a pessoa jurídica de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) não podem cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício (FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza (de acordo com a Lei nº. 9.605/98). 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 70)
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Não há necessidade de dupla imputação de pessoa jurídica esse é o atual posicionamento do STJ e STF.
PARAMENTE-SE!
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item d - não adotamos a teoria da dupla imputação. [muito cobrado!]
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Aprofundando o estudo:
teoria da ficção jurídica, idealizada por Savigny, a pessoa jurídica não tem existência real, não tem vontade própria. Apenas o homem possuí aptidão de ser sujeito de direitos. Essa teona não pode subsistir, Com efeito, se a pessoa jurídica e uma ficção, o Direito também o é, porque provém do Estado, pessoa jurídica de direito público interno.
teoria da realidade, orgânica ou organicista, de Otto G ierke, sustenta ser a pessoa jurídica um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. E, assim, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. E a teoria mais aceita no Direito.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
Dizer o direito!
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Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes (atualmente, somente de crimes ambientais). Adotava-se a teoria da dupla imputação (necessidade de processar, concomitantemente, a pessoa física responsável pelo ato). STF e STJ vêm abandonando esta teoria.
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Ao imputar uma infração penal à pessoa jurídica, esta também deve ser obrigatoriamente imputada a uma pessoa física?
Não. O STJ e o STF não mais adotam a teoria da dupla imputação. (STJ, RMS 39.173-BA, julgado em 6/8/2015, Info 566 e STF, RE 548181/PR, julgado em 6/8/2013, Info 714).
Logo, não se faz obrigatória a imputação do crime a uma pessoa física para que a pessoa jurídica seja penalmente responsabilizada. Obviamente, porém, se for possível identificar a pessoa física responsável, esta também deverá ser responsabilizada
TEORIA ADOTADA NO BRASIL
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Teoria da realidade, orgânica, ou da personalidade real (Gierke): pessoa jurídica é um ente com autonomia, vontade própria e que não se confunde com seus membros. Logo, detém direitos e obrigações.
#BORA VENCER
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GABARITO ERRADO
De acordo com Cleber Masson (p. 323, 2019):
Para a teoria da ficção jurídica, idealizada por Savigny, a pessoa jurídica não tem existência real, não tem vontade própria. Apenas o homem possui aptidão de ser sujeito de direitos. Essa teoria não pode subsistir. Com efeito, se a pessoa jurídica é uma ficção, o Direito também o é, porque provém do Estado, pessoa jurídica de direito público interno.
Para os adeptos dessa corrente, é impossível a prática de crimes por pessoas jurídicas. Não há como imaginar uma infração penal cometida por um ente fictício.
A título de complementação,
De outro lado, a teoria da realidade, orgânica, organicista ou da personalidade real, de Otto Gierke, sustenta ser a pessoa jurídica um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. É, assim, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. É a teoria mais aceita no Direito.
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gabarito letra d - não adotamos a teoria da dupla imputação.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais, de modo que a denúncia pode ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, podendo, também, ser direcionada contra todos.
Não há necessidade de dupla imputação de pessoa jurídica esse é o atual posicionamento do STJ e STF.