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ID
3624433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Justificativa A, C e D

    O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". Nesse sentido, STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    "a pessoa jurídica e a pessoa física têm responsabilidades penais diversas e devem ser apuradas de forma autônoma. Podem até ser apuradas dentro do mesmo processo, mas de forma autônoma. É possível que fique caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas não a da pessoa física, e vice-versa." (Gabriel Habib. Leis penais especiais, p. 144)

    Justificativa B e E

    Pessoas com personalidade judiciária, sem personalidade jurídica, não podem ser responsabilizadas. A lei não as alcança. Por exemplo, a massa falida ou o espólio dos bens deixados pelo falecido (CPC, art. 12, III e V). (FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza (de acordo com a Lei nº. 9.605/98). 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 71)

    A pessoa jurídica, a nosso ver, deve ser de Direito Privado. Isto porque a pessoa jurídica de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) não podem cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício (FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza (de acordo com a Lei nº. 9.605/98). 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 70)

  • Não há necessidade de dupla imputação de pessoa jurídica esse é o atual posicionamento do STJ e STF.

    PARAMENTE-SE!

  • item d - não adotamos a teoria da dupla imputação. [muito cobrado!]

  • Aprofundando o estudo:

    teoria da ficção jurídica, idealizada por Savigny, a pessoa jurídica não tem existência real, não tem vontade própria. Apenas o homem possuí aptidão de ser sujeito de direitos. Essa teona não pode subsistir, Com efeito, se a pessoa jurídica e uma ficção, o Direito também o é, porque provém do Estado, pessoa jurídica de direito público interno.

    teoria da realidade, orgânica ou organicista, de Otto G ierke, sustenta ser a pessoa jurídica um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. E, assim, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. E a teoria mais aceita no Direito.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714). 

    Dizer o direito!

  •  Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes (atualmente, somente de crimes ambientais). Adotava-se a teoria da dupla imputação (necessidade de processar, concomitantemente, a pessoa física responsável pelo ato). STF e STJ vêm abandonando esta teoria.

  • Ao imputar uma infração penal à pessoa jurídica, esta também deve ser obrigatoriamente imputada a uma pessoa física?

    Não. O STJ e o STF não mais adotam a teoria da dupla imputação. (STJ, RMS 39.173-BA, julgado em 6/8/2015, Info 566 e STF, RE 548181/PR, julgado em 6/8/2013, Info 714).

    Logo, não se faz obrigatória a imputação do crime a uma pessoa física para que a pessoa jurídica seja penalmente responsabilizada. Obviamente, porém, se for possível identificar a pessoa física responsável, esta também deverá ser responsabilizada

    TEORIA ADOTADA NO BRASIL

    Teoria da realidade, orgânica, ou da personalidade real (Gierke): pessoa jurídica é um ente com autonomia, vontade própria e que não se confunde com seus membros. Logo, detém direitos e obrigações.

    #BORA VENCER

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com Cleber Masson (p. 323, 2019):

    Para a teoria da ficção jurídica, idealizada por Savigny, a pessoa jurídica não tem existência real, não tem vontade própria. Apenas o homem possui aptidão de ser sujeito de direitos. Essa teoria não pode subsistir. Com efeito, se a pessoa jurídica é uma ficção, o Direito também o é, porque provém do Estado, pessoa jurídica de direito público interno.

    Para os adeptos dessa corrente, é impossível a prática de crimes por pessoas jurídicas. Não há como imaginar uma infração penal cometida por um ente fictício.

    A título de complementação,

    De outro lado, a teoria da realidade, orgânica, organicista ou da personalidade real, de Otto Gierke, sustenta ser a pessoa jurídica um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. É, assim, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. É a teoria mais aceita no Direito.

  • gabarito letra d - não adotamos a teoria da dupla imputação. 

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais, de modo que a denúncia pode ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, podendo, também, ser direcionada contra todos.

    Não há necessidade de dupla imputação de pessoa jurídica esse é o atual posicionamento do STJ e STF.