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A alternativa A está em parte correta.
Mas a autorização NÃO exige licitãção nem lei autorizativa prévia.
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Só complementando...
Autorização é UDP:
Unilateral - Sem licitação;
Discricionária - Oportunidade e Conveniência;
Precária - Pode ser revogada a qualquer momento.
Permissão via de regra precisa de licitação como mostra o Artigo 2 da 8666:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm
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Conforme reza a Constituição/88175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE através de licitação, a prestação de serviços públicos.Ou seja, a letra "A" está toda certa.
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A autorização possui natureza de ato administrativo, discricionário, précario, pelo qual o Poder Público consente com o exercício de atividade, pelo particular, que indiretamente lhe convém.No entanto a autorização não se trata de contrato, mas de ato administrativo, não sendo dependente da prévia realização de licitação.Letra "A" está incorreta.
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Concordo com os colegas que entenderam a alternativa "A" como incorreta. No tocante à licitação, além de todos os argumentos postados, deve-se lembrar que nem sempre a autorização representa um ato anterior à prestação de serviços públicos. É possível a prática da autorização de uso, para deferir o porte de arma aos particulares.Logo, na maioria das vezes, o referido ato administrativo prescinde de licitação.
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Só para gravar um exemplo que está caindo em vários concursos: AUTORIZAÇÃO DE USO é a utilização de cancelas e portões que isolam vilas e ruas sem saída. Devemos lembrar que autorização de uso não requer licitação!
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-- Na autorização o vínculo com a Administração se dá por meio de TERMO de autorização, e não por meio de contrato, que via de regra é precedido por licitação, como acontece nos casos de Concessão e de Permissão de serviços públicos.-- A autorização tem por objeto os serviços que atendam a INTERESSES COLETIVOS INSTÁVEIS OU DE EMERGÊNCIA TRANSITÓRIA E AQUELES QUE NÃO EXIGEM GRANDES ESPECIALIZAÇÕES. Exemplos: táxi; despachantes; seguragurança particular.-- Os serviços autorizativos estão sujeitos a MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO sumária do ato, dada sua precariedade característica.
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Entendi a E também como incorreta, mas o fato de ninguém a mencionar, me faz crer que estou errado. Não compreendi como o bem de uso especial pode ser usado por particulares, já que imaginei que não posso ir em uma repartição pública qualquer e pedir o carro emprestado, etc e tal.
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Alternativa “a”.
(A) Incorreta. Um exemplo de autorização de uso é a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Não há necessidade de licitação nem de lei autorizadora, porque a autorização de uso não gera privilégios contra a Administração.
(B) Correta.
(C) Correta. Um exemplo é a concessão de uso de área em mercado. A concessão de uso tem a estabilidade relativa a contratos administrativos.
(D) Correta. Um exemplo de permissão de uso é o de banca de jornais.
(E) Correta. Exemplo de bem de uso comum do povo é a praça; de bem de uso especial é o terreno da União, quando é ocupado por particulares; de bem dominical, terras devolutas. Eles podem ser utilizados por particulares.
comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
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Respondendo a dúvida do colega "Cyro Garcez" sobre a LETRA "E" - CORRETA
e) os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais podem ser utilizados por particulares.
"Qualquer que seja a categoria de bem público - uso comum, uso especial ou dominical - é possível à Administração Pública outorgar a particulares determinados o seu uso privativo. Essa outorga, que exige sempre um instrumento formal, está sujeita a juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da própria Administração."
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 19. ed., 2011.
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Distinções entre autorizações, permissões e concessões, de um modo geral:
I) autorizações, qualquer que seja o seu objeto, são atos administrativos discricionários e precários (ressalvada a autorização para "exploração de serviço de telecomunicações no regime privado", prevista no §1º, do artigo 131 da Lei 9472/97, que é um ato vinculado.
II) permissões de uso de bens públicos são atos administrativos discricionários e precários; permissões de serviços públicos (instrumento de delegação da prestação de serviços públicos), nos termos da Lei 8987/95, são formalizadas mediante "contratos de adesão" caracterizados pela "precariedade" e pela "revogabilidade unilateral".
III) concessões, qualquer que seja seu objeto, são contratos administrativos; não existe concessão precária, tampouco concessão passível de revogação.
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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O problema da "a" é o sempre...
As permissões também não dependem de autorização legal e de prévia licitação, salvo quando há exigência e m lei específica e quando se tratar de perm issão qualificada (com prazo). (Sinopse 4ª edição 2014 JusPODIVM)
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"a permissão de uso é dada no interesse público, em caráter precário, dependendo, em regra, de licitação e gerando um dever de utilização, sob pena de revogação." -> Para mim essa alternativa está errada.
- Permissão de uso de bem público
Ato unilateral
Discricionario
Precário
- Permissão de servico público
Contrato (ato bilateral)
Deve ser precedida de licitação
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LETRA A
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
- ATOD ADMINISTRATIVO
- USO FACULTATIVO DO BEM PELO PARTICULAR
- INTERESSE PREDOMINANTE DO PARTICULAR
- ATO PRECÁRIO
SEM PRAZO (REGRA)
- REMUNERADAOU NÃO
- REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA
Direito Adminsitrativo Descomplicado
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Sempre é uma palavra forte no direito
Abraços
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GABARITO: A
Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico
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Acredito que a letra D está errada também.
D) a permissão de uso é dada no interesse público, em caráter precário, dependendo, em regra, de licitação e gerando um dever de utilização, sob pena de revogação.
A permissão de uso é dada no interesse público, em caráter precário, não dependendo, em regra, de licitação e gerando um dever de utilização, sob pena de revogação.
"1) A permissão de uso do bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8987/95, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública. 2) Com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações (...). A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada (...), depende de licitação pública". (STF - ARE 835267 / DF).
PERMISSÃO DE USO:
REGRA: SEM LICITAÇÃO;
EXCEÇÃO: LICITAÇÃO NOS CASOS EM QUE A LEI EXIGIR.