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ID
3625759
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Teoria Geral dos Direitos Humanos aplicada à sua previsão no plano internacional, considere as assertivas abaixo.


I. O movimento de proteção a grupos vulneráveis no campo do direito internacional dos direitos humanos justificou a opção pelo princípio da especialidade para solucionar conflitos entre normas de diferentes tratados de direitos humanos, ficando o princípio da primazia da norma mais favorável como regente dos conflitos com normas nacionais.

II. O princípio da interpretação pro homine pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada.

III. O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo se revela insuficiente para solucionar conflitos entre direitos humanos de indivíduos distintos, que devem coexistir, abrindo espaço para a incidência da análise de proporcionalidade.

IV. O princípio da proibição do retrocesso tem aplicação vinculada ao campo dos direitos econômicos, sociais e culturais, diante das peculiaridades de sua forma de cumprimento, não se relacionando aos direitos civis e políticos, os quais se realizam de maneira imediata.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da proibição do retrocesso tem aplicação vinculada ao campo dos direitos econômicos, sociais e culturais, diante das peculiaridades de sua forma de cumprimento, não se relacionando aos direitos civis e políticos, os quais se realizam de maneira imediata.

    Houve gigante evolução do princípio da proibição do retrocesso, ao passo que também abrange agora os direitos civis e políticos

    Abraços

  • O item I está incorreto, pois na proteção aos direitos humanos não aplicamos o princípio da especialidade, mas o princípio da complementariedade.

    O item II está correto. Por não existir regra para prever a denúncia ao reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana, uma vez reconhecido, por aplicação do princípio pro homine, não há como o Estado deixar de reconhecer o controle jurisdicional internacional.

    O item III está igualmente correto. Em dúvida interpretativa, deve-se aplicar o princípio da primazia da norma mais favorável. Contudo, persistindo a dúvida quanto á interpretação, aplica-se o postulado da proporcionalidade, a buscar adequação entre meios e fins, para se saber qual a norma a ser aplicada ao caso concreto.

    O item IV, por sua vez, está incorreto, pois a proibição do retrocesso, embora teorizado para os direitos de segunda dimensão dado o caráter progressivo de implementação, se impõe a todos os direitos humanos, inclusive, aos direitos civis e políticos.

    Assim, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

    Estratégia

  • Em relação ao item II, a cláusula de aceitação da jurisdição contenciosa da Corte é facultativa. Porém, dps de aceita, não cabe sua renúncia por causa da aplicação do princípio pro homine. A única possibilidade seria o Estado denunciar à CADH como um todo, e msm nesse caso terá que aguardar um período para que produza os efeitos da denúncia.

  • Assertiva C

    II. O princípio da interpretação pro homine pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada.

    III. O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo se revela insuficiente para solucionar conflitos entre direitos humanos de indivíduos distintos, que devem coexistir, abrindo espaço para a incidência da análise de proporcionalidade.

  • Vamos analisar as afirmativas:
    - afirmativa I: errada. Na verdade, a proteção dos direitos humanos é pautada pela complementaridade das normas de proteção. Não é correto afirmar que o princípio da especialidade é utilizado para a solução de conflitos entre estas normas. 
    - afirmativa II: correta. É importante ressaltar que a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos depende da aceitação de cláusula especial. No entanto, uma vez que o Estado se submete à jurisdição da Corte, entende-se que, em razão da inexistência de dispositivo específico, não é possível a renúncia ou desistência desta aceitação. A exclusão da competência da Corte somente aconteceria se o Estado denunciasse a própria Convenção Americana, deixando de ser parte do tratado e, ainda assim, somente se atendido o disposto no art. 78 da Convenção.
    - afirmativa III: correta. De fato, caso ocorra um conflito entre normas protetivas de direitos humanos, há que se reconhecer a primazia da norma mais favorável. No entanto, caso o conflito entre as normas persista, o princípio da proporcionalidade permite a solução do impasse, permitindo que se encontre uma solução para o caso concreto que permita, ao mesmo tempo, garantir a proteção do direito a que se dá prevalência e evitando a imposição de restrições desnecessárias ao direito conflitante, preservando seu núcleo essencial.
    - afirmativa IV: errada. A vedação do retrocesso também se aplica à proteção de direitos civis e políticos (e não apenas aos direitos sociais, econômicos e culturais). Um exemplo da aplicação desta vedação pode ser encontrado no art. 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe que Estados que tenham abolido a pena de morte em seus territórios voltem a aplicá-la.

    As afirmativas II e III estão corretas e a resposta da questão é a letra C. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.
  •  O critério da interpretação PRO HOMINE exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo. Grosso modo, a interpretação pro homine implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e, em sua interpretação ao  caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo. Este critério é encontrado em várias decisões judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Para o Min. Celso de Mello, “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. Aplicação, ao caso, do art. 7º, n. 7, c/c o art. 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano” (HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2- 2009).

    O princípio da interpretação PRO HOMINE pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada. 

  • Para quem não sabia o que significa denunciar um tratado, como eu não sabia, vai um resumo que fiz de um artigo do site jus.com

    Na Convenção de Viena de 1969, entende-se por denúncia o ato unilateral pelo qual um partícipe em dado tratado internacional exprime firmemente a sua vontade de deixar de ser parte no acordo anteriormente firmado. 

    Difere da ab-rogação justamente pelo fato de ser levada a efeito unilateralmente por uma determinada parte do tratado, e não pela totalidade delas.

    Tratados reais ou dispositivos

    Tratados que determinam situação jurídica permanente são infensos à denúncia. Entretanto, nem todos os tratados em que ela seria admissível, preveem a possibilidade da denúncia unilateral.

    Há que se distinguir duas hipóteses, no que diz respeito à possibilidade de denúncia dos tratados internacionais: 

    No primeiro caso, a denúncia não apresentaria maiores dificuldades, porque a matéria já é prevista no tratado. Já no segundo caso, o tratado nada prevê sobre a possiblidade da sua denúncia.

    Maria de Assis Calsing (O tratado internacional e sua aplicação no Brasil) ensina que três correntes surgiram: 

    A) a corrente só permite a denúncia quando prevista no tratado; 

    B) a corrente que afirma poder o tratado ser sempre denunciado, mesmo na ausência da estipulação expressa a respeito; 

    C) a corrente intermediária entre as duas precedentes, que reconhece o direito à denúncia quando prevista no tratado e, quando não previstadesde que as partes tenham assim tacitamente acordado.

    Francismo Rezek

    Quando um tratado admite e disciplina sua própria denúncia, o problema da possibilidade jurídica da retirada unilateral simplesmente não se coloca. No silencio do texto convencional, obriga-se a investigar sua denunciabilidade à luz de sua natureza.

    Infenso:

    em oposição a; inimigo de; contrário, hostil, oponente.

    Espero que seja útil!

  • Em questões em que você deve identificar as corretas, você analisa a primeira e a última, pois você economiza um tempo absurdo fazendo isso. Tomando essa questão como exemplo, ao identificar que a I e a IV estão incorretas, você já saberia que a II e III necessariamente devem estar corretas.

    Mas como saber que estão incorretas:

    I - Os direitos humanos se complementam, sempre buscando a maior proteção (sempre penso que DH é a mamãe e sempre quer o melhor pro seus filhos, sempre abraçando o mundo para dar o melhor).

    IV - Os direitos humanos é igual concurseiro dedicado (pra trás jamais, não retrocede nem em meio as dificuldades).

  • 1) MÁXIMA EFETIVIDADE (exige que a interpretação de determinado direito conduza ao maior proveito do seu titular, com o menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos em colisão – é dizer que sua aplicação deve ser integral, direta e imediata)

    #QUESTÃO: O que é a interpretação effect utile? O princípio da efetividade dos TIDH é o princípio de interpretação dos TIDH que determina que o conteúdo das normas abertas, provindo da interpretação dinâmica, deve ser concretizado pelos aplicadores da lei. Assim, se houver mais de uma possibilidade de interpretação de uma mesma norma, deve ser priorizada aquela que melhor garanta a realização da finalidade do tratado, ou seja, a que garanta a sua maior aplicação.

    2) INTERPRETAÇÃO PRO HOMINE (exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo; viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs; não importa a origem - pode ser uma norma internacional ou nacional -, mas sim o resultado: o benefício ao indivíduo; sofre desgaste profundo pelo reconhecimento da existência da interdependência e colisão aparente entre os direitos, o que faz ser impossível a adoção desse critério no ambiente do século XXI no qual há vários direitos em colisão)

  • GABARITO: Letra C

    I - INCORRETA

    Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;

    II - CORRETA

    É importante ressaltar que a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos depende da aceitação de cláusula especial. No entanto, uma vez que o Estado se submete à jurisdição da Corte, entende-se que, em razão da inexistência de dispositivo específico, não é possível a renúncia ou desistência desta aceitação. A exclusão da competência da Corte somente aconteceria se o Estado denunciasse a própria Convenção Americana, deixando de ser parte do tratado e, ainda assim, somente se atendido o disposto no art. 78 da Convenção.

    III - CORRETA

    Havendo colidência entre direitos fundamentais, deve-se aplicar a técnica da ponderação, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O administrador deverá ponderar os interesses em jogo, uma vez que o particular deve ser reconhecido como um ser social possuindo legítimas prerrogativas individuais.

    IV - INCORRETA

    Vedação do retrocesso (EFEITO CLIQUET) – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo). Nesse sentido, não há uma distinção entre direitos para averiguar qual será acolhido ou não, tratando-se de dirietos inerente à condição humana não poderão ser tolhidos por terceiros ou pelo próprio Estado.

  • Resposta:

    C.) II e III.

    II. O princípio da interpretação pro homine pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada.

    III. O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo se revela insuficiente para solucionar conflitos entre direitos humanos de indivíduos distintos, que devem coexistir, abrindo espaço para a incidência da análise de proporcionalidade

    • "Na mesma linha do critério pro homine, há o uso do princípio da prevalência ou primazia da norma mais favorável ao indivíduo, que defende a escolha, no caso de conflito de normas (quer nacionais ou internacionais) daquela que seja mais benéfica ao indivíduo. Por esse critério, não importa a origem (pode ser uma norma internacional ou nacional), mas sim o resultado: o benefício ao indivíduo. Assim, seria novamente cumprindo o ideal pro homine das normas de direitos humanos. Ocorre que, como visto acima, a abertura e expansão dos direitos humanos faz com que haja vários direitos (de titulares distintos) em colisão. Como escolher a “norma mais favorável ao indivíduo” em causas envolvendo direitos de titulares – indivíduos – distintos? Novamente, o critério da primazia da norma mais favorável nada esclarece, devendo o intérprete buscar apoio nos métodos de solução de conflitos de direitos . Nesse ponto, cumpre anotar a posição de Sarlet, que defende, nesses casos de colisão e na ausência de possibilidade de concordância prática entre as normas, a prevalência da norma que mais promova a dignidade da pessoa humana." (Prof André Ramos)
  • As erradas e a suas respectivas correções:

    I. O movimento de proteção a grupos vulneráveis no campo do direito internacional dos direitos humanos justificou a opção pelo princípio da especialidade para solucionar conflitos entre normas de diferentes tratados de direitos humanos, ficando o princípio da primazia da norma mais favorável como regente dos conflitos com normas nacionais.

    • Apesar desse desgaste e inoperância, o critério da interpretação pro homine é encontrado em várias decisões judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Para o Min. Celso de Mello, “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. Aplicação, ao caso, do art. 7º, n. 7, c/c o art. 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano” (HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009). (Prof André Ramos)

    IV. O princípio da proibição do retrocesso tem aplicação vinculada ao campo dos direitos econômicos, sociais e culturais, diante das peculiaridades de sua forma de cumprimento, não se relacionando aos direitos civis e políticos, os quais se realizam de maneira imediata.

    • (...) No Supremo Tribunal Federal, há várias manifestações sobre a proibição do retrocesso, em diversas subespécies: i) Vedação do retrocesso social. (...) ii) Vedação do Retrocesso Político. Em 2011, o STF decidiu suspender o art. 5º da Lei n. 12.034/2009 que dispunha sobre a volta do “voto impresso”. Para a Min. Cármen Lúcia, a proibição de retrocesso político-constitucional impede que direitos conquistados (como o da garantia de voto secreto pela urna eletrônica) retroceda para dar lugar a modelo superado (voto impresso) exatamente pela sua vulnerabilidade (ADI 4.543-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-10-2011, Plenário)"

    Livro do Prof André Ramos.

  • PSJCR:

    ARTIGO 78

        1. Os Estados-Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.

        2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    Pode denunciar a Convenção Americana (o que inclui denunciar a Corte).

    NÃO pode denunciar a Corte e permanecer na Convenção.

  • O gabarito é a alternativa C

  • Muito bla bla bla nos comentários! Vão direto pro comentário da Lilian Leitão!